Texto: LEI Nº 10.741, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Autor: Poder Executivo
“Art. 7º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º e/ou os submódulos destes, desde que cumpridas as condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e nas obrigações complementares estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.
§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, previstas no caput deste artigo, devem observar as características específicas de cada módulo e de cada submódulo desta Lei, mediante indicadores que reflitam o retorno social, econômico e ambiental.
§ 2º As obrigações complementares e as contrapartidas previstas no § 1º deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos em regulamento.
§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.” Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 10.453, de 20 de outubro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: I - Prodeic Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais; II - Prodeic Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense; III - Prodeic Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense; IV - Prodeic Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo; V - Prodeic Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro; VI - Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível, e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense; VII - Prodeic Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense; VIII - Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense; IX - Prodeic Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis; X - Prodeic Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria prima e o consumo de produtos reciclados; XI - Prodeic Investe Frígorificos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso; XII - Prodeic Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso; XIII - Prodeic Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossense; XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.
§ 1º Para fins de enquadramento ou renovação do benefício fiscal previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
§ 2º Para efeito desta Lei não se considera produto industrializado: I - a comercialização de produtos a granel; II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.
§ 3º Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste Capítulo”. Art. 3º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada submódulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei.
§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou; II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou; III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou; IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.
§ 2º A carga tributária e os prazos para fruição dos contribuintes industriais credenciados nos submódulos deste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.
§ 3º Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto no caput o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos nesta Lei, na mesma operação.
§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.” Art. 4º Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Para fins de renovação dos benefícios fiscais de que trata o Capítulo II desta Lei, as obrigações previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições desta Lei, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigações sociais do Governo, na forma disposta neste artigo.
Parágrafo único A substituição das exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do benefício fiscal de que trata o caput serão avaliadas e dimensionadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.” Art. 5º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda.
Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.” Art. 6º Fica autorizado, em caráter excepcional, a aprovação de renovação do benefício fiscal de que trata o Capítulo II da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, quando constatada divergência entre o prazo de fruição do benefício estabelecido no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial e o registrado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º O prazo para protocolizar o pedido de renovação do benefício fiscal de que trata o caput será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º A renovação do benefício fiscal, se concedida, terá efeitos retroativos a data do vencimento do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial. Art. 7º Fica acrescentado o § 4º ao art. 30 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, repristinado pela Lei nº 8.607, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “Art. 30 (...) (...)
§ 4º Para o exercício das prerrogativas estabelecidas no caput deste artigo, é indispensável o encaminhamento de notificação prévia do contribuinte.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o inciso IV do art. 11-A da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2018. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente