Texto: AJUSTE SINIEF 15/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 1º.11.2018, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 133/2018 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - § 7º à cláusula quarta: "§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.";
II - §§ 3º e 4º à cláusula décima sétima: "§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.