Texto: DECRETO 1.198, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle das operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, protegidas pelo tratamento tributário conferido pelo Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2015, o parágrafo único ao artigo 1°, com a seguinte redação: “Art. 1° (...) Parágrafo único Ficam assegurados os benefícios fiscais relativos ao ICMS para operações internas e interestaduais subsequentes às importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previstos na legislação estadual.” II - acrescentado o artigo 1°-A, com a redação assinalada: “Art. 1°-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados: I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação “ICMS importação - diferido: mercadoria para revenda”, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, e calculado com a observância do que segue: a) a base de cálculo do ICMS diferido corresponderá à soma dos seguintes valores: 1) valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os seguintes valores: 1.1) da mercadoria constante dos documentos de importação, observado, para conversão em moeda nacional, o disposto no artigo 7° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 1.2) do Imposto de Importação; 1.3) do Imposto sobre Produtos Industrializados; 1.4) do Imposto sobre Operações de Câmbio; 1.5) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; 2) sobre a base de cálculo resultante da soma dos valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 desta alínea será aplicado o percentual previsto na Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense; II - ICMS incidente na importação de mercadorias para serem empregadas no processo industrial, inclusive embalagens, e respectivas prestações de serviço de transporte: o imposto diferido será pago por ocasião da saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento importador, respeitados o regime de tributação pertinente à operação de saída, bem como a aplicação, em relação a essa saída, do diferimento ou de redução de base de cálculo ou de créditos fiscais, presumidos ou outorgados, quando autorizados na legislação tributária, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento setorial; III - ICMS incidente na importação de mercadorias a serem empregadas na produção agropecuária e respectivas prestações de serviço de transporte: o imposto diferido será pago por ocasião da saída do produto resultante da produção agropecuária, respeitados o regime de tributação pertinente à operação de saída, bem como a aplicação, em relação a essa saída, do diferimento ou de redução de base de cálculo ou de créditos fiscais, presumidos ou outorgados, quando autorizados na legislação tributária, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento setorial; IV - ICMS incidente na importação de bem para integração ao ativo imobilizado e respectivas prestações de serviço de transporte: a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS ou no regime de estimativa simplificado: sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o ICMS incidente na importação, diferido, deverá ser pago com a observância do que segue: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem; 3) o valor obtido em consonância com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro; 4) o resultado da divisão efetuada de acordo com o item 3 desta alínea deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive; 5) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com o item 4, corrigido monetariamente, de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro do bem até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado; 6) o valor obtido conforme item 5 desta alínea deverá ser registrado como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver; b) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de “ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado”, calculado na forma da alínea a deste inciso; V - ICMS incidente na importação de material de uso e consumo e respectivas prestações de serviço de transporte: a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS: o imposto diferido será pago pelo regime de apuração normal do tributo e calculado com a observância do que segue: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto; 3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser registrado como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, no mês em que ocorrer o desembaraço aduaneiro do produto, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver; b) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto; 3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser registrado como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, para pagamento, mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação “ICMS importação - diferido: materiais de uso e consumo”, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro do produto; c) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o produto; 3) o valor obtido de acordo com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser pago, mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação “ICMS importação - diferido: materiais de uso e consumo”, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro do produto.
Parágrafo único Nas hipóteses arroladas na alínea a do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo, quando a operação de saída do bem, mercadoria ou produto for isenta do ICMS ou quando a respectiva base de cálculo da operação estiver reduzida a zero, o imposto diferido na operação de importação deverá ser pago, conforme o caso, com a observância do que segue: I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS: a) o imposto diferido, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a saída isenta ou cuja base de cálculo esteja reduzida a zero, será pago pelo regime de apuração normal do tributo, nos prazos fixados na legislação tributária, mediante o registro do respectivo valor como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, no mês em que ocorrer a referida saída, e a efetivação do pagamento do saldo devedor apurado no período de referência, quando houver; b) para cálculo do imposto diferido, na hipótese prevista neste inciso, deverá ser observado o que segue: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total da mercadoria ou insumo importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I do caput deste artigo; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para a mercadoria ou insumo importado; 3) o imposto diferido a pagar corresponderá ao valor obtido de acordo com o item 2 desta alínea, acrescido de correção monetária, calculado de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou insumo até a data da respectiva saída ou da saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária; II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido, calculado de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a respectiva saída ou a saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária, deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da referida saída, a título de “ICMS-importação diferido - saída subsequente isenta/base de cálculo zero”.” III - alterados, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2015, o caput, o inciso III do caput e os §§ 1° e 3° do artigo 2°, bem como acrescentados os §§ 5° e 6° ao referido artigo, conforme segue: “Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens ou mercadorias, e respectivas prestações de serviços de transporte, de que trata este decreto, e/ou os benefícios fiscais pertinentes às operações seguintes, previstas no inciso I do artigo 1°-A, somente poderão ser concedidos desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, relativamente ao bem ou mercadoria objeto da operação: (...) III - o bem ou mercadoria seja pertinente ao projeto operacional ou à atividade econômica do beneficiário; (...) § 1° Cabe ao CONDEPRODEMAT a edição e publicação de ato para divulgar a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a realização de consulta junto a órgão ou entidade da União ou do Estado ou, ainda, junto a entidade representativa de fabricantes de bens ou mercadorias congêneres aos que forem objeto da importação. (...) § 3° O CONDEPRODEMAT poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o § 1° deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (...) § 5° A qualquer momento, o interessado poderá requerer à SEDEC a inclusão de bens ou mercadorias no ato previsto no § 1° deste artigo, cujo pedido será analisado no âmbito da aludida Secretaria, o qual, uma vez acolhido, será encaminhado ao CONDEPRODEMAT para deliberação final e, se for o caso, aprovação e edição de resolução. § 6° Na análise do requerimento de inclusão de bem ou produto na relação referida no § 1° deste preceito, a SEDEC deverá observar o disposto neste artigo, podendo notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, para comprovação da não similaridade exigida no inciso I do caput deste artigo, respeitada a validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data da apresentação do documento.” IV - alterada, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2015, a íntegra do artigo 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O interessado na fruição do diferimento do ICMS e/ou dos benefícios fiscais nas operações seguintes, previstas no inciso I docaput do artigo 1°-A, nas hipóteses de que trata este decreto, independentemente de estar ou não credenciado em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos ou que vierem a ser instituídos no território mato-grossense, inclusive nos arrolados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, deverá, ainda, atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estar estabelecido ou se estabelecendo no território mato-grossense; II - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica; III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública da União; IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente às obrigações tributárias principais e acessórias; V - obter credenciamento para este fim, que, para produção de efeitos, deverá: a) ser requerido à SEDEC e aprovado pela referida Secretaria; b) estar registrado no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.” V - alterados o caput, a alínea a do inciso V e os incisos IX e XI do artigo 4°, bem como o § 5° e o caput e a alínea c do inciso IV do § 6° do mesmo preceito, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Para obtenção do credenciamento junto à SEDEC, exigido no inciso V do caput do artigo 3°, o interessado deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação: (...) V - alternativamente: a) se pessoa jurídica obrigada ao registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, alternativamente: 1) Certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo da solicitação, contendo a íntegra do contrato social ou estatuto do contribuinte e respectivas alterações; 2) Certidão Simplificada atualizada, referente ao contrato social ou estatuto do contribuinte e respectivas alterações, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo da solicitação, acompanhada de cópia autenticada da íntegra do referido contrato social ou estatuto e das respectivas alterações; (...) IX - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, facultada a apresentação em atos autônomos ou em único ato; (...) XI - cópia do documento comprobatório da situação da habilitação do contribuinte no Sistema Federal de Controle do Comércio Exterior - SISCOMEX. (...) § 5° Cabe à SEDEC deliberar sobre a aprovação ou rejeição do credenciamento previsto neste decreto. § 6° (...) (...) IV - a natureza e o número do ato editado para concessão do credenciamento e a data da correspondente publicação no Diário Oficial deste Estado, o qual deverá conter, pelo menos: (...) c) a data de início do direito de pleitear a autorização para a respectiva fruição, correspondente ao primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação do referido ato, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente. (...).” VI - acrescentado, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2015, o artigo 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A Ficam a SEDEC e a SEFAZ, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares necessárias, à aplicação deste decreto. § 1° Enquanto não editadas as normas complementares ao presente ato, fica assegurada a aplicação dos atos editados no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, vigentes em 16 de setembro de 2015, no que não contrariarem este decreto. § 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2017 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.” Art. 2° Fica a SEDEC autorizada a efetuar a análise dos pedidos de credenciamento para fruição do diferimento do ICMS na importação de bens e mercadorias, nos termos do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que, na data da publicação do presente estiverem pendentes de deliberação, com aplicação da relação de documentos exigidos em conformidade com a redação original do referido Decreto n° 250/2015.
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança os contribuintes cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver suspensa, cassada ou baixada. Art. 3° Fica alterado o caput do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2015, conforme segue: “Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como os benefícios fiscais para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (...).” Art. 4° Ficam revogados o inciso X do caput e o § 4° do artigo 4° do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos que contiverem expressa definição de termo de início de eficácia, em relação aos quais serão observadas as datas assinaladas. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.