Texto: PORTARIA N° 185/2011-SEFAZ . Retificada pela Port. 194/2011, DOE 19/07/2011, p. 30.
CONSIDERANDO as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 4, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 2° do Ato COTEPE/ICMS 33, de 29 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover ajuste na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:
I – acrescentados os §§ 1°-B-1 e 1°-B-2 ao artigo 2°, bem como a anotação relativa à correspondente fundamentação normativa ao final do § 2° do citado artigo 2º, mantido o respectivo texto:
“Art. 2º ...........................................................................
......................................................................................................................
§ 1º-B-1 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuarem a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, até 30 de junho de 2011, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, na referida data. (cf. § 1° do artigo 198-A-2 do Regulamento do ICMS – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no parágrafo anterior, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo, a partir de 1° de julho de 2011. (cf. § 2° do artigo 198-C-1 do Regulamento do ICMS – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
§ 2° ............................................................................................................. (cf. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2011)
.......................................................................................................................”
II – acrescentado o § 13-A ao artigo 15, como assinalado:
“Art. 15...........................................................................................
§ 13-A Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF-e geradas em contingência, observado o disposto nesta portaria e no Ajuste SINIEF 7/2005. (cf. art. 2° do Ato COTEPE 33/2008 – efeitos a partir de 1°/10/2008)
...................................................................................................................................
III – fica retificado, na forma indicada, o § 7° do artigo 18-B, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2011.
(Original assinado) LUCYMAR REGINA PADOAN SANTIAGO FROES No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA