Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1649
/2013
03/05/2013
03/05/2013
1
05/03/2013
**
Ementa:
Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4.314/2004
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 911/2024
Observações:
** Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.649, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.773, de 28 de junho de 2012, e das Leis nos 9.860 e 9.862, ambas de 27 de dezembro de 2012, bem como do disposto no artigo 3° da Lei n° 9.859, também de 27 de dezembro de 2012, que implicam alteração da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais neste Estado, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado o § 1°-A do artigo 3° para § 1°-A-5, que passa a vigorar com a nova redação adiante indicada, além de se acrescentarem os §§ 1°-A, 1°-A-1 e 1°-A-2, 1°-A-3, 1°-A-4, 2°-B-1, 2°-D-1, 6°, 7°, 8° e 9° ao referido artigo; alterados, também, os §§ 2°, 2°-B e 3°, conforme segue:
“Art. 3° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012.
(cf. § 5° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.773/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 1°-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica reduzida a zero.
(cf. inciso III do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.860/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1°-A-2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o
caput
e com o § 3° deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue:
(cf. § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
I – a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
(cf. inciso I do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
II – caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;
(cf. inciso II do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
III – as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
(cf. inciso III do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1°-A-3 A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3° deste artigo.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1°-A-4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o
caput
e com o § 3° deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1°-A-5 Publicada a resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, o interessado comunicará sua opção como contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/2002, à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 2° De posse da cópia da resolução do CEDEM publicada no Diário Oficial do Estado e da comunicação firmada pelo interessado ou por seu representante legal, a Agência Fazendária emitirá, em favor do mesmo, documento declarando a condição de contribuinte do ICMS.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
.......................................................................................................................
§ 2°-B A validade do documento a que se refere o § 2° expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 2°-B-1 Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida nos termos do parágrafo anterior, a data fixada na resolução publicada.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
.......................................................................................................................
§ 2°-D-1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1°-A-2 a 2°-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do § 1°-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o
caput
deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
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§ 6° Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei n° 9.862, de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, na forma disposta neste artigo, até 27 de março de 2013.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 7° Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária prevista no § 3° deste artigo e das demais disposições deste decreto.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 8° A partir de 1° de abril de 2013, ressalvada a comprovação do credenciamento junto ao CEDEM, os contribuintes mencionados nos §§ 6° e 7° deste artigo ficarão impedidos de usufruir da carga tributária prevista no § 3° também deste preceito.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 9° O disposto nos §§ 7° e 8° aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo.
(efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
”
II – acrescentados os artigos 6°-A e 6°-B, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1° combinado com o
caput
e com o § 3° do artigo 3° deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar
(estadual)
n° 360, de 18 de junho de 2009.
(cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Parágrafo único Para fins do disposto no
caput
deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1° combinado com o
caput
e com o § 3° do artigo 3° deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual.
(cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Art. 6°-B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 8.059/2003.
(cf. art. 1°-B da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 05 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.