Texto: PORTARIA N° 184/2017-SEFAZ
“Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
§ 1° O uso da NFA-e, nas hipóteses previstas nesta portaria, desde que haja disponibilidade técnica, poderá ser antecipado, a qualquer tempo, ainda que de forma gradual, restrita a determinado Posto Fiscal ou Região, ou geral, alcançando todo o território do Estado.
§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de novembro de 2018, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de outubro de 2017.