Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2203/2009
10/27/2009
10/27/2009
1
27/10/2009
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Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.203, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2009, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, pela Lei n° 9.193, de 10 de agosto de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2009, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 1º-A ao artigo 13, como assinalado:
“Art. 13 .....
.......
§ 1º-A Observado o disposto no artigo 13-A, a responsabilidade será, também, aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009)
......”
II – acrescentado o artigo 13-A à Seção III do Capítulo III, com a redação que segue:
“CAPÍTULO III
.......
Seção III
......
Art. 13-A Nos termos do § 1º-A do artigo 13-A, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos poderão ser exigidos do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. art. 29-F da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009)
Parágrafo único Após a adoção da providência de que trata o § 2º do artigo 13 pelo vendedor do veículo, a Secretaria de Estado de Fazenda notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento.”

III – acrescentado o artigo 35-B-1, com a seguinte redação:

“Art. 35-B-1 Ficam, também, cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. art. 29-E acrescentado à Lei n° 7.301/2000, pela Lei n° 9.193/2009)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo:
I – alcança, exclusivamente, os débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro;
II – somente se aplica, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) comprovada a perda ou destruição total do bem, mediante laudo técnico expedido por órgão ou entidade da Administração Pública, onde foi registrada a ocorrência do sinistro;
b) quando o valor total do débito não exceder a 20 (vinte) UPFMT;
III – não alcança débitos objeto de acordo de parcelamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes a todos os fatos geradores posteriores à ocorrência do sinistro:
I – imposto;
II – correção monetária;
III – juros de mora;
IV – multas, inclusive penalidades.

§ 3º Incumbe à GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de cancelamento nos termos deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”

IV – acrescentados os artigos 35-F e 35-G ao Capítulo IX-A, conforme assinalado:
“CAPÍTULO IX-A
........

“Art. 35-F Ficam, igualmente, extintos, por remissão e anistia os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total, consolidado até aquela, não seja superior a 20 (vinte) UPFMT. (cf. art. 29-D acrescentado à Lei n° 7.301/2000, pela Lei n° 9.193/2009)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como valor total do débito fiscal, em 31 de dezembro de 2004, a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes aos fatos geradores ocorridos até a referida data:
I – imposto;
II – correção monetária;
III – juros de mora;
IV – multas, inclusive penalidades.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, aos valores das parcelas não pagas, vencidas ou vincendas, relativas a acordo de parcelamento celebrado, pertinente ao IPVA.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, para a totalização do débito, será considerada a soma, em 31 de dezembro de 2004, de todas as parcelas vencidas e vincendas, objeto do acordo de parcelamento, em relação a cada veículo, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º Incumbe à GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 35-G Ficam cancelados os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, decorrentes das diferenças entre o valor do imposto devido, apurado mediante a observância da alíquota prevista no inciso II do artigo 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, e o resultante da aplicação daquela informada para o item 014.102-99, no Anexo II das Portarias nos 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ, respectivamente, de 17/12/2003, 14/12/2004, 29/11/2005 e 08/12/2006. (cf. art. 2º da Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009)

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às diferenças devidas por contribuintes que, até 10 de agosto de 2009, tenham efetuado, para cada exercício, o recolhimento do IPVA referente ao item 014.102-99, no valor correspondente ao apurado em consonância com o Anexo II das referidas Portarias nos 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ.

§ 2º A GIPVA/SIOR efetuará, de ofício, a baixa dos débitos fiscais objeto do cancelamento de que trata este artigo, no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”

V – substituído o texto dos artigos 36 e 37 pela anotação “expirado”, conforme adiante assinalado:
“Art. 36 (expirado)
“Art. 37 (expirado)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão do termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República