Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:1
Complemento:/2016
Publicação:02/25/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
. Publicado no DOU de 25.02.2016, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 27/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação, no Estado de PE, os Despachos 49/16, 61/16, 92/16, 130/16, 164/16 (retificado no DOU de 20.09.16, p. 23; a partir de 1°.02.2017), 015/17 (a partir de 1°.07.2017), 087/17 (a partir de 1°.12.2017), 156/17 (a partir de 1°.04.2018), 28/18 (a partir de 1º.07.2018), 74/18 (a partir de 1°.02.2019), 02/19 (a partir de 1°.07.2019), 53/19 (a partir de 1°.01.2020), 03/2020 (a partir de 1º.01.2021)
. Retificado no DOU de 28.04.2016, Seção 1, p. 59.
. Retificado no DOU de 05.05.2016, Seção 1, p. 20.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação:

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVAST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.04.16, Seção 1, p. 59)

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 1/16, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 2016, Seção 1, página 18, onde se lê: "Fica acrescentado o § 3º ..."; leia-se: "Fica acrescentado o § 4º ...".

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.16, p. 20)

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 1/16, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 2016, Seção 1, página 18, onde se lê: " "§ 3º Nas operações ..." "; leia-se: " "§ 4º Nas operações ..." ".