Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2014
Publicação:06/04/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 157/13, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 3 DE JUNHO DE 2014
. Publicado no DOU de 04.06.14, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 98/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.06.14, Seção 1, p. 14, para correção da data.
. Ratificação Nacional no DOU de 25.06.14, p. 21, pelo Ato Declaratório 6/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.467/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 218ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.