Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
896
/2011
12/15/2011
12/15/2011
1
02/01/2012
02/01/2012
Ementa:
Regulamenta a Lei Complementar nº 440, de 19 de outubro de 2011 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso nos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e dá outras providências.
Assunto:
Tecnologia da Informação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Dec. 1.751/13
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 896, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta a
Lei Complementar nº 440
, de 19 de outubro de 2011 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso nos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 3.359, de 18 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 1.664, de 26 de dezembro de 1978;
Considerando o disposto na Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1.975;
Considerando o disposto na Lei nº 8.199, de 11 de novembro de2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.300, de 31 de agosto de 2005;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.662, de 04 de novembro de 2008;
Considerando o disposto no Decreto nº 152, de 22 de fevereiro de 2011;
Considerando o disposto na
Lei Complementar nº 427
, de 12 de julho de 2011;
Considerando o disposto no
Decreto nº 617,
de 16 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos a serem observados para as Aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC mediante a legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEPROMAT excluído do núcleo sistêmico institucionalizado através da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e autorizado a executar todas as suas atividades com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como responsável pelos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
.
Os trabalhos de TIC, dispostos no
caput
, compreendem, dentre outros, os seguintes produtos e serviços:
I - componentes físicos: computadores e seus periféricos, impressoras e escâneres, computadores de mesa, computadores portáteis, dentre outros;
II - rede e infraestrutura: sala-cofre, soluções de processamento e/ou armazenamento de dados, servidores de rede, cabeamento estruturado, equipamentos de redes, roteadores, dispositivos ou serviços que permitam ligar mais de um computador entre si e a seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;
III - telecomunicação: equipamentos e serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos;
IV - componentes lógicos: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais ou gerenciais das áreas demandantes;
V - consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo da tecnologia da informação e comunicação, tais como elaboração de estudos, projetos, normatizações, processos e padronizações que tenham relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo;
VI - capacitação e treinamento.
Art. 2º
Compete ao CEPROMAT, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 440, de 19 de outubro de 2011, os trabalhos de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentre eles:
I - gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação;
II - coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação;
III - gestão estratégica da tecnologia da informação;
IV - administração da infraestrutura corporativa e estratégica de tecnologia da informação;
V - operação da Tecnologia da Informação;
VI - Segurança da Informação;
VII - as aquisições e contratos de Tecnologia da Informação.
§ 1º Compreende a gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação:
I - prover a Governança Corporativa da Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
II - estabelecer os processos, metodologias e prazos do planejamento estratégico de TIC do Estado e dos planos setoriais de TIC, bem como realizar monitoramento e avaliação das ações planejadas;
III - elaborar o Plano Estratégico de TIC do Estado com base nas políticas já definidas pelo COSINT, encaminhando-o posteriormente ao Conselho citado para aprovação;
IV - subsidiar o COSINT com informações para tomada de decisões relativas à alocação de recursos orçamentários e financeiros relativos às ações de TIC;
V - efetuar a consolidação das propostas orçamentárias dos órgãos setoriais relativas às ações de TIC;
VI - encaminhar à SEPLAN, mediante aprovação do COSINT, os orçamentos a serem bloqueados e remanejados;
VII - apoiar as Secretarias e os órgãos setoriais da administração direta e indireta na elaboração dos planos setoriais de TIC, com base nas diretrizes emanadas pelo COSINT.
§ 2º Compreende a coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação:
I - apoiar o Poder Executivo na elaboração de políticas econômica, social e inovação com a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - fomentar o acesso à TIC para toda sociedade Matogrossense.
§ 3º Compreende a gestão estratégica da tecnologia da informação.
I - o Gerenciamento da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo Estadual;
II - estabelecer sob o prisma tecnológico os padrões e ferramentas que serão utilizados pelo Poder Executivo Estadual, relativos às áreas: informação, infraestrutura, comunicação, projetos, desenvolvimento e manutenção de sistemas, arquitetura tecnológica, segurança, atendimento e suporte, banco de dados, redes, interoperabilidade, e demais assuntos relacionados a TIC;
III - definir a utilização de software livre, software público, software proprietário e dados abertos;
IV - propor ao COSINT a política de Governo Eletrônico;
V - elaborar e executar o Plano de Capacitação Corporativa de TIC para formação e aperfeiçoamento de gestores setoriais de TIC;
VI - definir os requisitos de qualificação técnica para ocupação de cargos de gestão de TIC setoriais, ou seja, coordenadores, gerentes e responsáveis por processos de TIC;
VII - executar o dimensionamento da força de trabalho das áreas de TIC do Poder Executivo da Administração direta e indireta do estado de Mato Grosso;
VIII - apoiar, monitorar a execução e avaliar os resultados dos projetos de TIC do Estado;
IX - disciplinar a especificação de soluções de TIC que serão objeto de convênio.
§ 4º Compreende a administração da infraestrutura corporativa de tecnologia da informação: planejar, executar, monitorar e avaliar a infraestrutura corporativa de Tecnologia da informação e comunicação.
§ 5º Compreende a Operação da Tecnologia da Informação:
I - elaborar o Plano Estadual de comunicação de dados, voz e imagem;
II - elaborar e manter arquitetura de comunicação de dados, voz e imagem;
III - analisar e aprovar a construção e ou expansão de estruturas de processamento e armazenamento;
IV - gerenciar e operar o Data Center do Estado;
V - propor normas para padronização ao COSINT das estações de trabalho, microcomputadores, notebooks, tablets, servidores, serviços de impressão, elementos ativos e inativos de rede, soluções de CFTV, EAD e teleconferência;
VI - definir, disseminar e monitorar os processos relativos à gestão de ativos de TIC;
VII - definir e gerir, quanto aos aspectos tecnológicos, os sistemas corporativos e os sistemas que suportem os processos críticos;
VIII - regulamentar a metodologia, o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas informatizados, compreendendo o fornecimento de documentação, a cessão de códigos fontes, a transferência de conhecimento e aderência aos padrões estabelecidos;
IX - definir e gerenciar a arquitetura de interoperabilidade relativa a processos, aplicações, infraestrutura, informações e dados;
X - definir e disseminar os padrões tecnológicos de gestão documental e conhecimento e monitorar a sua aplicação;
XI - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos dos canais eletrônicos, compreendendo portal corporativo, quiosques de atendimento, Call Center e redes sociais;
XII - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos referentes a geotecnologias;
XIII - implementar e operar a Central de Serviços de TIC do Estado.
§ 6º Compreende a Segurança da Informação: normatizar, disseminar e monitorar as normas, ferramentas, métricas e processos para a gestão da segurança da informação quanto aos aspectos tecnológicos.
§ 7º Compreende as Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação:
I – a gestão de todas as aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de TIC de interesse dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - executar as aquisições e contratações de TIC, conforme regulamentação própria, em qualquer das modalidades, sem exceção;
III - elaborar o Plano Anual de Aquisições de TIC estadual, com base nas informações das necessidades das unidades setoriais de TIC;
IV - estabelecer os processos e controles para administração dos contratos de TIC.
Art. 3º
As aquisições de produtos e serviços na área de TIC, no âmbito do Poder Executivo, são de responsabilidade do CEPROMAT, dispensada a autorização da Secretaria de Estado de Administração – SAD.
§ 1º O CEPROMAT poderá efetuar aquisições nas modalidades previstas em Lei Federal nº 8.666/93, bem como utilizar a modalidade Pregão eletrônico/presencial e do sistema de registro de preços, nas modalidades compatíveis.
§ 2º Para as aquisições que se refere o CAPUT deverão os órgãos que integram a administração direta e as entidades da administração indireta elaborar os seus Planos Setoriais de Tecnologia da Informação – PSTI.
§ 3º O PSTI para o ano de 2012 deverá ser encaminhado pelos órgãos ao CEPROMAT até a data de 15/02/2012, para elaboração do Plano Anual de Aquisições até 15/03/2012.
§ 4º Excepcionalmente e justificado pelo órgão demandante, o CEPROMAT poderá autorizar aquisições antes das datas estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 5º Para os anos subsequentes, o COSINT definirá os prazos para entrega do PSTI e Plano Anual de Aquisições.
Art. 4º
Para a execução do Plano Anual de Aquisições, os órgãos assinarão, em conjunto com o CEPROMAT, Termo de Cooperação em regime de mútua colaboração.
§ 1º No Termo de Cooperação, o CEPROMAT deverá figurar sempre como Cooperado, responsável pelos procedimentos de aquisição, inclusive pelos pagamentos.
§ 2º Para realizar o pagamento das aquisições, os órgãos proverão os recursos orçamentários-financeiros necessários, ao CEPROMAT, através de NOTA DE DESTAQUE.
§ 3º Os bens adquiridos utilizando-se de NOTA DE DESTAQUE, pertencem a Unidade Orçamentária de origem dos recursos orçamentário-financeiros.
Art. 5º
As ações estratégicas do Poder Executivo, aprovadas pelo COSINT, serão financiadas por todos os órgãos na proporção do seu uso e capacidade orçamentário-financeira.
Parágrafo único. Caberá ao COSINT, a definição quanto à utilização do orçamento de cada órgão, destinados a execução das ações estratégicas.
Art. 6º
Ficam bloqueados no Orçamento Geral do Estado os recursos do exercício de 2012 e demais exercícios previstos para Tecnologia da Informação, constante do Plano de Trabalho Anual dos Órgãos e Secretarias do Estado, excetuando-se àqueles relativos aos contratos já firmados até a presente data.
Art. 7º
Os Convênios a serem celebrados na esfera municipal, estadual e federal, pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que envolvam produtos ou serviços de TIC, deverão estar em conformidade com as normas do COSINT, sendo necessária prévia análise e validação do CEPROMAT.
Art. 8º
Todos os sistemas corporativos e outros sistemas que suportem os processos críticos da administração pública estadual deverão ser operados no DATA CENTER do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º
Os Ordenadores de Despesa das secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta serão responsabilizados pelo não cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 10
A gestão das políticas estratégias da tecnologia da informação, a gestão da infraestrutra corporativa, a gestão das informações fazendárias e da seguranças das informações, a gestão de aplicativos mantidos em ambiente de tecnologia do órgão, a estruturação e gestão do Plano Diretor e dos Projetos de Tecnologia, inclusive da definição orçamentária e execução financeira, deverão ser mantidos sob a administração dos órgãos centrais que coordenam a política tributária, financeira e de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Não inclui-se no
caput
deste artigo o processo de aquisições, cabendo aos órgãos centrais que coordenam a política tributária, financeira e de gestão de pessoas as seguintes atividades:
I – levantamento e consolidação das necessidades junto as unidades fazendárias;
II – elaboração do termo de referência e demais componentes do projeto base que orientará as aquisições;
III – homologação do edital de proposta de minuta do contrato;
IV – proferir parecer jurídico que a ser juntado no processo;
V – homologação e assinatura do contrato;
VI – recebimento e atesto dos serviços ou produtos adquiridos;
VII – monitoramento das aquisições realizadas;
VIII – gestão e fiscalização dos contratos.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2011,189º da Independência e 122º da República.