Texto: PORTARIA N° 078/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o artigo 3°, na forma assinalada: "Art. 3° A partir de 6 de novembro de 2017, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e. " II - alterados o caput dos §§ 1° e 2° do artigo 4°, bem como alterado o § 3° do citado preceito, como segue: "Art. 4° .................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
§ 1° Durante a etapa de implantação, a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 5 de novembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo: .................................................................................................................................................
§ 2° A partir de 6 de novembro de 2017, nas hipóteses previstas neste artigo: .................................................................................................................................................
§ 3° A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o "módulo de importação", sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso." III - alterado o artigo 35, com a redação assinalada: "Art. 35 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas." Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.