Texto: PORTARIA Nº 015/2019-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° do Decreto n° 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016; R E S O L V E: Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.
§ 1° Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2019, desde que: I - respeitado o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica; II - a soma do benefício fruído por todas as instituições, durante o ano, não seja superior a R$ 2.436.002,77 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, dois reais e setenta e sete centavos), que é o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2° No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1° deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único ficarão reduzidos ainda no exercício de 2019, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA. Art. 2° A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA: I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2019: até 31 de julho de 2019; II - relativos aos meses de julho a setembro de 2019: até 31 de outubro de 2019; III - relativos ao mês de novembro de 2019: até 10 de dezembro de 2019; IV - relativos ao mês de dezembro de 2019: até 31 de janeiro de 2020.
Parágrafo único Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2019, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2020, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019. Art. 4° Revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2019.