Texto: AJUSTE SINIEF 8, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.07.16, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi integralmente republicado no DOU de 15.07.16, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Despacho 138/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04.10.17, Seção 1, p. 26, torna público, em atendimento à determinação judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 1009068-78.2017.4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível da SJDF, a denúncia do Distrito Federal ao Ajuste SINIEF 08/16.
I – o caput do inciso I: “I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:”;
II – o caput do inciso II: “II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.