Texto: PORTARIA N° 212/2011-SEFAZ
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 411/2011, de 6 de junho de 2011, que instituiu o processo digital eletrônico e consolidou as regras de impugnação do crédito tributário lançado;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 479, de 28 de junho de 2011 (republicado no D.O.E, de 29 de julho de 2011), que reformulou a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e criou unidades específicas para a recepção, processamento e decisão dos pedidos de impugnação do crédito tributário em âmbito administrativo, bem como para administração de receitas das entidades indiretas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em caráter transitório, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições das unidades da Superintendência de Normas da Receita Pública responsáveis pela recepção, processamento e decisão da impugnação do crédito tributário em segunda instância administrativa, bem como para administração de receitas das entidades indiretas;
R E S O L V E:
Art. 1º A Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita, identificar, avaliar e efetuar adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais, bem garantir que a legislação vigente seja observada na formação, tramitação e decisão de litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a fazenda pública, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V – administrar e apreciar os recursos fiscais em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau;
VI – assegurar a correta aplicação da legislação tributária na resolução de litígios entre o fisco e sujeito passivo em decisões administrativas de primeiro grau;
VII – gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário;
VIII – proceder à aferição da produtividade e da presteza do exercício da função no âmbito das unidades vinculadas, inclusive no que pertine ao cumprimento da legislação e prazos legais;
IX – disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem perseguidas;
X – propor ao Secretário Adjunto da Receita Pública a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação.
Art. 2º A Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir e controlar a formação e tramitação do processo administrativo pertinente a impugnação eletrônica de crédito tributário, em primeira e segunda instância, bem como proceder privativamente ao reexame das decisões proferidas em impugnação de crédito tributário em primeira instância, inclusive exigindo o crédito, sempre que cabível; vedada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo, cujas competências são:
I – planejar, formatar e aperfeiçoar o controle da recepção e do trâmite de toda e qualquer impugnação ou recurso administrativo relativo a crédito tributário constituído, promovendo o patrocínio do cumprimento do procedimento e a comunicação das decisões ao sujeito passivo, diretamente por meio eletrônico ou através da agência fazendária do domicilio do sujeito passivo;
II – promover as ações requeridas para garantir a regularidade da formação do procedimento administrativo de impugnação do crédito tributário, especialmente no que pertine a presença dos elementos necessários para a admissibilidade e julgamento do mérito;
III – proceder à correição dos processos, promovendo as medidas necessárias para a eliminação das falhas detectadas;
IV – assegurar a correta e célere tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário, zelando pelo estrito cumprimento da legislação processual aplicável;
V – promover, de ofício ou mediante provocação, o saneamento de qualquer irregularidade ou inconformidade de ordem processual nos atos praticados nos processos que administrar;
VI – conhecer das reclamações quanto a irregularidades processuais na formação, instrução e tramitação dos processos sob sua gestão, podendo, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional, adotar as medidas requeridas para assegurar o contraditório, a ampla defesa, a correta aplicação da legislação e a efetividade do processo;
VII – levantar as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvido, e ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal;
VIII – disponibilizar, mensalmente, às unidades pertinentes as estatísticas de que trata o inciso VII deste artigo, promovendo junto às mesmas a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;
IX – realizar, no âmbito da própria unidade, as diligências e saneamentos necessários ao processo administrativo;
X – emitir ou rever parecer emitido quanto à necessidade de solicitar representação por crime contra a ordem tributária à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual, obedecidas às normas da Receita Pública e a legislação estadual;
XI - solicitar, na hipótese de detecção da existência de elementos suficientes, representação por crime contra a ordem tributária junto à Delegacia Fazendária e Ministério Público Estadual, devendo a solicitação ser feita nos termos da legislação tributária e seguindo a forma preconizada em normas específicas da Receita Pública;
XII – proceder à digitalização dos processos de impugnação do crédito tributário cujos autos ainda estejam em papel, promovendo a comunicação do fato ao sujeito passivo;
XIII - realizar, na forma fixada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito de outras unidades da Receita Pública, que tenham resultado em desoneração tributária;
XIV – organizar suas atividades considerando a classificação dos contribuintes em segmentos econômicos segundo a metodologia adotada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, seguindo ainda as orientações estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 3º A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar as condições para que o Conselho de Contribuintes - Pleno decida, de forma privativa e autônoma, em segunda instância administrativa, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual que a legislação especificar, excetuada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo e vedada a dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário, cujas competências são:
I – presidir, na pessoa de seu titular, o Conselho de contribuintes estadual;
II – submeter à apreciação dos membros do Conselho de contribuintes estadual, para que esse se manifeste, em segundo e último grau administrativo, quanto à correção da aplicação de legislação nas hipóteses de exigência da obrigação tributária, mediante instrumentos de constituição do crédito tributário;
III – distribuir aos conselheiros, para que procedam o julgamento em 2º instância, os processos de pedido de revisão de julgado, controlando o trâmite e os prazos de julgamento definidos na legislação estadual;
IV – proceder à liquidação das decisões monocráticas ou colegiadas exaradas por membros do Conselho de contribuintes em processos de sua competência, procedendo ao registro e a atualização dos dados junto aos sistemas eletrônicos fazendários;
V – promover a publicação das ementas dos processos julgados pelo Conselho de contribuintes ou seus membros, adotando as providências para promover a efetividade da decisão na forma da legislação tributária;
VI – submeter à Gerência das Câmaras de Julgamento os processos decididos no âmbito do Conselho de contribuintes que não tiveram o crédito quitado no prazo regulamentar, solicitando que aquela unidade avalie e se manifeste quanto a presença dos elementos requeridos para a representação por crime contra a ordem tributária junto ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Fazendária;
VII - levantar e encaminhar a SUNOR as estatísticas mensais da unidade quanto a quantidade de processos julgados, especificando os valores envolvidos, os recursos providos e denegados a unidade lançadora e revisora da impugnação, e ainda o elemento que fundamentava o crédito afastado pelo julgador.
Art. 4º As competências da Gerência de Redação Final de Normas, da Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação e ainda da Gerência de Controle de Processos Judiciais que já se encontravam vinculadas a estrutura da Superintendência de Normas da Receita Publica, por não terem sido atingidas pela reestruturação de negócio, permanecem inalteradas, obedecida a redação dos artigos 32, 33 e 34 do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008.
Art. 5º A Gerência de Administração de Receitas das Indiretas, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, vinculada à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, tem como missão assegurar o pleno uso da capacidade tributária ativa para a obtenção das receitas necessárias para o equilíbrio financeiro das entidades paraestatais estaduais, sendo de sua competência:
I – calcular o volume de receitas próprias requeridas para garantir o equilíbrio financeiro da entidade, considerados os custos fixos e variáveis;
II – monitorar o grau de alavancagem operacional das entidades, sugerindo providências para garantir a realização das receitas próprias nos níveis projetados, especialmente no que pertine as receitas derivadas atribuídas a entidade em face ao poder de potestade do Estado;
III – analisar, bimestralmente, os demonstrativos financeiros das entidades paraestatais, propondo a imediata adoção de ações, sempre que os resultados apontarem para nível de realização de receita inferior ao inicialmente projetado;
IV – definir o montante da receita própria requerida para a obtenção do equilíbrio financeiro da entidade em face os gastos projetados, inclusive determinando a receita de equilíbrio em face o atual nível de operação;
V – analisar e propor melhorias no plano de negócios da entidade para reduzir vulnerabilidades e garantir retorno em receita suficiente para a remuneração adequada do capital investido;
VI – calcular em que grau o incremento dos custos fixos altera os atributos dos produtos da entidade e otimiza o giro e o volume das atividades, e contribui para a obtenção das receitas desejadas;
VII – estabelecer o ponto de equilíbrio de cada uma das entidades no que pertine ao volume de receitas necessário para o retorno financeiro projetado;
VIII- proceder à avaliação da efetividade do valor adicionado pela participação do capital na estrutura de receitas da empresa;
IX – calcular o valor agregado pelo incremento dos custos fixos nas receitas da entidade, promovendo as ações requeridas para evitar desequilíbrio financeiro;
X – estabelecer o volume de produção requerido para a obtenção de receitas suficientes para remunerar os custos operacionais;
XI – calcular os custos fixos aceitáveis para a obtenção da rentabilidade projetada, considerado o potencial de receita de cada entidade;
XII – calcular o potencial de receita de cada unidade, analisando a plausibilidade do plano de negócios para obtê-las.
Art. 6º As competências da Gerência de Informações do IPVA, da Gerência de Informações de Outras Receitas, da Gerência de Registro da Receita Pública e ainda da Gerência de Informações Cadastrais que já se encontravam vinculadas a estrutura da Superintendência de Outras Receitas, por não terem sido atingidas pela reestruturação de negócio, permanecem inalteradas, obedecida a redação dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008.
Art. 7° Ficam substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas, permanecendo-se inalteradas as suas atribuições:
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em
Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2011.