Texto: PORTARIA N° 157/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei (federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;
CONSIDERANDO que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”; R E S O L V E: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o § 7° ao artigo 4° da Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências:
“Art. 4° (...) (...)
§ 7° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.” Art. 2° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 1°-A ao artigo 4°-B da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - e dá outras providências:
“Art. 4°-B (...) (...)
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1° deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (...).” Art. 3° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 15 da Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21/07/2005 (DOE de 22/07/2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências:
“Art. 15 (...)
Parágrafo único Em alternativa à certificação digital exigida neste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.” Art. 4° Fica acrescentado o artigo 105-B, com a redação assinalada, à Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:
“Art. 105-B Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nesta portaria, quando, conforme o caso, o documento for assinado: I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.” Art. 5° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 7° da Portaria n° 163/2018-SEFAZ, de 05/10/2018 (DOE de 14/11/2018), que institui o Controle Fiscal Simplificado para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas e/ou de passageiros, para as empresas de transporte ferroviário de cargas e para as empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros e dá outras providências.
“Art. 7° (...) (...)
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do caput deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.” Art. 6° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 19 da Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
“Art. 19 (...)
Parágrafo único Fica também dispensado o reconhecimento de firma, nas hipóteses exigidas nesta portaria, quando o documento pertinente for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.” Art. 7° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 3°-B ao artigo 2° da Portaria n° 219/2020-SEFAZ, de 23/11/2020 (DOE de 10/12/2020), que estabelece procedimentos para o fornecimento de dados relativos às operações com cartões de débito e crédito pela Secretaria de Estado [de] Fazenda aos Municípios mato-grossenses e dá outras providências: “Art. 2° (...) (...)
§ 3°-B Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido na alínea d do inciso II do § 2° deste artigo, quando o documento for assinado: I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (...).” Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2021.