Texto: DECRETO Nº 2.365, DE 19 DE MAIO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 2.411/2014.
§ 10 O disposto neste artigo visará assegurar também, ainda que de forma estimada, que a receita disponível em toda e qualquer fonte, inclusive aquela a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, não exceda a apurada depois de cumulativamente efetuada a vinculação e retenção a que se refere o §11 deste e as seguintes deduções: a. artigo 18, 21 e 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013; b. artigo 1º, especialmente §4º e seguintes, da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e efeitos irradiados de integrar a receita corrente líquida a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2010 - LRF; c. artigos 246, 249 e 354 da Constituição Estadual; d. inciso I do §1º do artigo 97 do ADCT/CF e Decreto nº 2.427, de 09 de março de 2010; e. artigos 6º, 22 e demais disposições deste decreto.
§ 11 O previsto neste artigo incide depois de atendidas as vinculações fixadas aos artigos 158, 198, 212 e inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal.” V – alterado o §1º do artigo 22, com a seguinte redação: “Art. 22 ........................................... § 1º Fica atribuído: I - a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Liquida de cada período; II - a Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e Reflexos Financeiros de Convênios a manutenção continuada de controle em conta corrente pertinente ao valor de Receita Corrente Líquida cujas diferenças já foram quitadas; III - a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a exatidão do repasse e quitação do valor devido conforme indicado no Anexo V deste decreto. ...........................................................................................” Art. 2º Relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo será aplicado no período de junho a dezembro de 2014 um redutor mensal de quatro por cento sobre o valor da cota financeira dos grupos três e quatro, conforme indicado para repasse segundo os Anexos II e V do Decreto 2090, de 30 de dezembro de 2013, na redação conferida por este diploma legal. § 1º A unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste artigo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma do caput e deste artigo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601. § 3º No período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento. (Acrescentado pelo Dec. 2.411/14) Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.