Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2365/2014
05/19/2014
05/19/2014
2
19/05/2014
19/05/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.411/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.365, DE 19 DE MAIO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.411/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I - fica alterado na íntegra o Anexo V, a que se refere o inciso V do artigo 20, que passa a viger na versão nº 13052014, apensa a este decreto;
II – acrescentado o §13 ao artigo 6º, com o seguinte teor:

“Art. 6º ...........................................
.....................................................
§ 13 Nos termos da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, incidirá sobre todas as receitas próprias, exceto as indicadas nos §§5º e 11 deste artigo, adicional entre dois até quatro por cento conforme previsto no §§9º a 11 do artigo 21 deste decreto, destinado a manutenção das ações de saúde estadual, de forma tal que seja alcançada aplicação na saúde em dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal. ”

III – acrescentadas as alíneas “f”, “g” e “h” ao inciso XXIV do §1º e incorporado o §7º ao artigo 20, com a seguinte redação:

“Art. 20 ...........................................
§ 1º .................................................
........................................................
XXIV - .............................................
........................................................
f) o adicional a que se refere o §13 do artigo 6º deste decreto, incidente sobre todas as receitas próprias;
g) as vinculações indicadas no artigo 21 deste decreto, inclusive as listadas no seu §9º a §11;
h) reduções financeiras e orçamentárias eventualmente editadas.
......................................................
§ 7º Quando o valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto possuir a expressão “CC-(EP-UOnnnn)”, será ele administrado diretamente pela UO 04101, qualquer que seja o complemento descritivo que possua para expressão “nnnn” ou qualquer que for o código da unidade orçamentária indicada na coluna “UO” ou em “(EP-UOnnnn)”, somente podendo ser efetivado o respectivo repasse a ordem da UO 04101.”

IV – acrescentados os parágrafos 9º, 10 e 11 ao artigo 21, com a seguinte redação:

“Art. 21 ...........................................
........................................................
§ 9º Visando reunir os recursos a que se refere o §13 do artigo 6º deste decreto e objetivando assegurar a efetividade do adicional mínimo de dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal:
a. fica acrescido de no mínimo dois pontos percentuais e no máximo quatro pontos percentuais a retenção de que trata este artigo;
b. a retenção a que se refere este parágrafo alcança todas as receitas próprias indicadas no caput do artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, observada as exclusões indicadas no §13 do artigo 6º deste decreto;
c. a retenção a que se refere este parágrafo e o §13 do artigo 6º deste decreto, ocorrerá de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.

§ 10 O disposto neste artigo visará assegurar também, ainda que de forma estimada, que a receita disponível em toda e qualquer fonte, inclusive aquela a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, não exceda a apurada depois de cumulativamente efetuada a vinculação e retenção a que se refere o §11 deste e as seguintes deduções:
a. artigo 18, 21 e 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013;
b. artigo 1º, especialmente §4º e seguintes, da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e efeitos irradiados de integrar a receita corrente líquida a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2010 - LRF;
c. artigos 246, 249 e 354 da Constituição Estadual;
d. inciso I do §1º do artigo 97 do ADCT/CF e Decreto nº 2.427, de 09 de março de 2010;
e. artigos 6º, 22 e demais disposições deste decreto.

§ 11 O previsto neste artigo incide depois de atendidas as vinculações fixadas aos artigos 158, 198, 212 e inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal.”

V – alterado o §1º do artigo 22, com a seguinte redação:

“Art. 22 ...........................................
§ 1º Fica atribuído:
I - a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Liquida de cada período;
II - a Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e Reflexos Financeiros de Convênios a manutenção continuada de controle em conta corrente pertinente ao valor de Receita Corrente Líquida cujas diferenças já foram quitadas;
III - a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a exatidão do repasse e quitação do valor devido conforme indicado no Anexo V deste decreto.
...........................................................................................”

Art. 2º Relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo será aplicado no período de junho a dezembro de 2014 um redutor mensal de quatro por cento sobre o valor da cota financeira dos grupos três e quatro, conforme indicado para repasse segundo os Anexos II e V do Decreto 2090, de 30 de dezembro de 2013, na redação conferida por este diploma legal.

§ 1º A unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste artigo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma do caput e deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601.

§ 3º No período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento. (Acrescentado pelo Dec. 2.411/14)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

15- Decreto 2090-2013 -  Anexo V - Versao 13052014.pdf