Texto: CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 79/2025. . Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.03.2021, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 6/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 223/2021, 228/2021, 26/2022, 79/2025.
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento). § 1º A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 26/2022)