Texto: DECRETO N° 1.416, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. . Consolidado até o Decreto 2.566/2014.
“Art. 3º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.