Texto: PORTARIA N° 214/2019-SEFAZ . Publicada no DOE de 30.12.2019, p. 14 e 15, Edição Extra.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de se promover simplificação e de se conferir celeridade;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 13, conforme segue:
“Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (...).” II - alterada a alínea b do inciso I do § 1° do artigo 20, da seguinte forma:
“Art. 20 (...)
§ 1° (...) I - (...) (...) b) simultaneamente, com a Solicitação Cadastral de reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do caput do artigo 78; (...).” III - alterados os incisos I, II e V do caput e o § 2° do artigo 54-B, bem como revogados os incisos III, com as alíneas a e b que o compõem, IV e VI do caput do referido artigo, bem como os incisos I e II do § 2° do referido artigo; e, ainda, acrescentado o inciso VIII ao caput do citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 54-B (...) I - requerimento dirigido à CCAD/SUIRP, instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo, por meio do Sistema e-Process, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br; II - os documentos arrolados nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 54 desta portaria; III - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) IV - (revogado) V - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento; VI - (revogado) (...) VIII - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada. (...)
§ 2° A concessão da inscrição estadual, solicitada nos termos deste artigo, será efetuada na hipótese de deferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017. I - (revogado) II - (revogado)” IV - revogado o inciso IV do caput do artigo 78, bem como alterado o inciso X do referido artigo e, ainda, acrescentado o inciso XXIV ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 78 (...) (...) IV - (revogado) (...) X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento, quando prevista na legislação tributária específica; (...) XXIV - o contribuinte deixar de registrar no Sistema DT-e o “aceite” no termo de credenciamento, quando exigido. (...).” V - alterado o § 1° do artigo 84, como segue:
“Art. 84 (...) (...)
§ 1° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto no inciso IX e/ou nas alíneas a e/ou b do inciso XI e/ou XXIV do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa. (...).” VI - alterado o § 1° do artigo 102-H, ficando acrescentado o § 1°-A ao dispositivo indicado, bem como revogados os incisos III, IV, V e VI do caput e o § 2° do citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 102-H (...) (...) III - (revogado) IV - (revogado) V - (revogado) VI - (revogado)
§ 1° O contribuinte deverá promover o credenciamento para uso do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e e registro do correspondente “aceite” no termo de credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição estadual.
§ 1°-A A falta de registro do correspondente “aceite”, nos termos e no prazo fixados no § 1° deste artigo, poderá acarretar a suspensão da respectiva inscrição estadual, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 78 desta portaria.
§ 2° (revogado)
(...).” VII - alterado o caput do artigo 102-I, conforme segue:
“Art. 102-I Uma vez efetuado o pagamento da TSE, a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais. (...).” VIII - alterado o caput do artigo 102-K, como segue:
“Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, o status da Solicitação Cadastral será alterado para 'aguardando envio de documentos à SEFAZ’, para fins de complementação de documentos ou de providências. (...).” IX - dada nova redação ao artigo 102-O-1, na forma assinalada:
“Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo.
Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica que explore atividade econômica enquadrada em grupo ou subclasse da CNAE adiante arrolados: I - 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; II - 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto; III - 0142-3/00 - Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas; IV - 01.6 - Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita; V - 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas; VI - 02.3 - Atividades de apoio à produção florestal; VII - 0220-9/02 -- Produção de carvão vegetal - florestas nativas; VIII - 0311-6/04 - Atividades de apoio à pesca em água salgada; IX - 0312-4/04 - Atividades de apoio à pesca em água doce; X - 0321-3/05 - Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra.” X - revogado o § 1° do artigo 102-R-1. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2019.