Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:41
Complemento:/2024
Publicação:04/01/2024
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024
. Publicado no DOU de 01.04.2024, Seção 1, p. 74

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu:

Art. 1º O item 4.8.1 Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão