Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:16
Complemento:/2016
Publicação:08/23/2016
Ementa:Altera o Ato COTEPE ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que tratam a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 16, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
. Publicado no DOU de 23.08.16, Seção 1, p. 8 e 9.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 256ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2016, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Os itens e subitens a seguir indicados do Anexo “MANUAL DE INSTRUÇÃO” do Ato COTEPE ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 3.5.2.13:
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subsequente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR’s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF’s. Este campo visa subtrair do imposto devido para a UF a parcela do imposto disponível para repasse calculado no quadro 4 do Anexo III do cliente. Este campo visa subtrair do imposto devido para UF de domicílio dos clientes, a parcela do imposto disponível para repasse calculado no quadro 4 do Anexo III do cliente. Logo, no campo ICMS DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor do ICMS COBRADO (Disponível para Repasse) constante no quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subsequente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.”;

II - o subitem 4.10.2.6 e seus subitens:
“4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Apurado no estoque final. Será transportado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.6.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. Quando o produto informado for gasolina “C” ou óleo diesel BX, corresponderá a multiplicação da quantidade de gasolina “A” ou de diesel pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.10.2.6.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.4. ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: Corresponderá ao ICMS calculado no Anexo VIII, referente ao volume de biocombustível contido nas remessas interestaduais de Gasolina C ou Óleo Diesel B. Esse valor de ICMS é devido a UF de origem do biocombustível devendo, portanto, ser subtraído do total de ICMS cobrado em favor da UF de Origem da Gasolina C ou do Óleo Diesel B para efeito do cálculo do ICMS disponível para repasse a UF destinatária destes produtos. O valor do ICMS calculado por UF no Quadro 3 do Anexo VIII deverá ser informado no Anexo III para a respectiva UF destinatária do produto, multiplicado pela proporção do fornecedor indicado na coluna proporção do quadro 4 do Anexo III.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA REPASSE) - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos respectivos campos, subtraído, deste resultado, o valor do ICMS do biocombustível na mistura, informado no campo imediatamente anterior:
[(Base de Cálculo X Alíquota) – ICMS Biocombustível].”;

III – o subitem 4.11.2.7 e seu subitens:
“4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. Quando o produto informado for gasolina “C” ou óleo diesel BX, corresponderá a multiplicação da quantidade de gasolina “A” ou de diesel pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.2.7.4 “ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo “ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA” do quadro 4 do relatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, este campo terá valor igual a zero.
4.11.2.7.5 ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos respectivos campos, subtraído o valor do ICMS do biocombustível na mistura, informado no campo 4.11.2.7.4:
[(Base de Cálculo X Alíquota) – ICMS Biocombustível].”;

IV - o item 9:
“9. ANEXO VIII – RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO A GASOLINA OU B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL.”;

V - o subitem 9.7.1:
“9.7.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas e saídas de gasolina e diesel e definir a proporção das saídas de gasolina “C” ou óleo diesel BX de produção própria e recebidas em operação interna em relação ao total das saídas desses produtos.”;

VI - o subitem 9.7.2 e seus subitens:
“9.7.2. Preenchimento dos campos:
9.7.2.1. QUADRO 2.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU COM ÓLEO DIESEL
9.7.2.1.1. Recebimentos (entradas) por fornecedor (CNPJ))
9.7.2.1.1.1. Quantidade de Gasolina “C” ou óleo diesel BX : Corresponderá à quantidade do produto recebida no período.
9.7.2.1.1.2. Quantidade de Gasolina “A” ou Diesel: Corresponderá à quantidade do produto recebida no período.
9.7.2.1.1.3. AEAC ou B100 na Mistura: Corresponderá à quantidade de AEAC ou B100 contida na quantidade de Gasolina “C” ou óleo diesel BX recebida no período.
9.7.2.1.2. Remessas (saídas)
9.7.2.1.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
9.7.2.1.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
9.7.2.1.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
9.7.2.1.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.
9.7.2.1.3. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX Recebidos de Outras UFs – Corresponderá ao somatório dos campos “Recebimentos (Entradas)” de Fornecedores de Outras UFs do Quadro 2.1.
9.7.2.1.4. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX recebidas internamente – Informar as quantidades nas saídas desses produtos.
9.7.2.1.5. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de Produção Própria - Informar as quantidades nas saídas desses produtos que foram obtidas mediante mistura de AEAC à Gasolina “A” ou B100 ao Diesel efetuada pelo estabelecimento informante.
9.7.2.1.6. Soma das saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de produção própria e recebidas internamente - o valor lançado neste campo será o somatório do campo “Saídas desses produtos, recebidas internamente e de produção própria”.
9.7.2.1.7. Proporção das Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de Produção Própria e recebida internamente - O percentual lançado neste campo será o quociente da divisão do campo “Soma das saídas desses produtos de produção própria e recebidas internamente” pelo campo “Total do Período”.
9.7.2.2. QUADRO 2.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10
9.7.2.2.1. Recebimentos (entradas) por fornecedor (CNPJ)
9.7.2.2.1.1. Quantidade de Gasolina “C” ou óleo diesel BX: Corresponderá à quantidade do produto recebida no período.
9.7.2.2.1.2. Quantidade de Gasolina “A” ou Diesel: Corresponderá à quantidade do produto recebida no período.
9.7.2.2.1.3. AEAC ou B100 na Mistura: Corresponderá à quantidade de AEAC ou B100 contida na quantidade de Gasolina “C” ou óleo diesel BX recebida no período.
9.7.2.2.2. Remessas (saídas)
9.7.2.2.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
9.7.2.2.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
9.7.2.2.2.3. A Unidade Federada 1, 2. - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
9.7.2.2.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos campos anteriores.
9.7.2.2.3. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX Recebidos de Outras UFs – Corresponderá ao somatório dos campos “Recebimentos (Entradas)” de Fornecedores de Outras UFs do Quadro 2.2.
9.7.2.2.4. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX recebidas internamente – Informar as quantidades nas saídas desses produtos.
9.7.2.2.5. Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de Produção Própria - Informar as quantidades nas saídas desses produtos que foram obtidas mediante mistura de AEAC à Gasolina “A” ou B100 ao Diesel efetuada pelo estabelecimento informante.
9.7.2.2.6. Soma das saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de produção própria e recebidas internamente - o valor lançado neste campo será o somatório do campo “Saídas desses produtos, recebidas internamente e de produção própria”.
9.7.2.2.7. Proporção das Saídas de Gasolina “C” ou óleo diesel BX de Produção Própria e recebida internamente - O percentual lançado neste campo será o quociente da divisão do campo “Soma das saídas desses produtos de produção própria e recebidas internamente” pelo campo “Total do Período”.”;

VII - o subitem 9.8 e seus subitens:
“9.8. QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA
9.8.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto diferido referente à quantidade de AEAC ou B100 contido na Gasolina C ou Óleo Diesel BX remetidos em operação interestadual, que deverá ser segregado do imposto cobrado anteriormente em favor da UF de origem destes produtos e recolhido em favor da UF de origem do biocombustível. Ressalta-se que o emitente deste Anexo não é responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o que caberá ao substituto tributário original que tiver retido o imposto relativo à Gasolina A ou ao Óleo Diesel ou ainda a refinaria de petróleo ou suas bases.
9.8.2. Preenchimento dos campos:
9.8.2.1. QUADRO 3.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU ÓLEO DIESEL
9.8.2.1.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UFs destinatárias do AEAC misturado à Gasolina ou do B100 misturado ao Óleo Diesel.
9.8.2.1.2. Quantidade de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Óleo Diesel BX: Destina-se a relacionar as quantidades de AEAC misturada à Gasolina ou de B100 misturado ao Óleo Diesel por UF nas saídas interestaduais, obtidas no quadro 2.1 - coluna “AEAC/B100 na Mistura”.
9.8.2.1.3. Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Diesel: Será o resultado da multiplicação da quantidade de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Diesel por UF pelo percentual indicado no quadro 2.1 - campo “Proporção das Saídas desses produtos de produção própria e recebida internamente.
9.8.2.1.4. Preço Médio: Será transportado do quadro 1 - item “Preço e Alíquota Médios Ponderados”, coluna “Vlr. Unit. Médio”.
9.8.2.1.5. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina “C” ou óleo diesel BX X Preço Médio).
9.8.2.1.6. Alíquota Média: Será transportada do quadro 1 - item “Preço e Alíquota Médios Ponderados”, coluna “Aliq. Média”.
9.8.2.1.7. ICMS: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo pela alíquota média ponderada das aquisições informada nos dois campos imediatamente anteriores.
9.8.2.1.8. Total do Período: Corresponderá à soma dos campos imediatamente anteriores.
9.8.2.2. QUADRO 3.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU ÓLEO DIESEL S10
9.8.2.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UFs destinatárias do AEAC misturado à Gasolina ou do B100 misturado ao Óleo Diesel.
9.8.2.2.2. Quantidade de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Óleo Diesel BX: Destina-se a relacionar as quantidades de AEAC misturada à Gasolina ou de B100 misturado ao Óleo Diesel por UF nas saídas interestaduais, obtidas no quadro 2.2 - coluna “AEAC/B100 na Mistura”.
9.8.2.2.3. Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Diesel: Será o resultado da multiplicação da quantidade de AEAC na Gasolina “C” ou de B100 no Diesel por UF pelo percentual indicado no quadro 2.2 - campo “Proporção das Saídas desses produtos de produção própria e recebida internamente.
9.8.2.2.4. Preço Médio: Será transportado do quadro 1 - item “Preço e Alíquota Médios Ponderados”, coluna “Vlr. Unit. Médio”.
9.8.2.2.5. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina “C” ou óleo diesel BX X Preço Médio).
9.8.2.2.6. Alíquota Média: Será transportada do quadro 1 - item “Preço e Alíquota Médios Ponderados”, coluna “Aliq. Média”.
9.8.2.2.7. ICMS: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo pela alíquota média ponderada das aquisições informada nos dois campos imediatamente anteriores.
9.8.2.2.8. Total do Período: Corresponderá à soma dos campos imediatamente anteriores.”;

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para as declarações prestadas a partir de 1º de setembro de 2016, referentes às operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2016.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA