Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2292/2009
12/18/2009
12/18/2009
3
18/12/2009
18/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 1842 - Alterou o Decreto 1.842/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.292, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de reorganização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes nas questões pertinentes ao Conselho Estadual de Cultura,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 1.842, de 11 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso VI ao artigo 7º, do Capítulo V - Das Obrigações do Produtor Cultural, conforme abaixo indicado:

“Art. 7º (...)
(...)
VI - quando o objeto for gravação de CD ou, ainda, apresentação de shows, o proponente deverá assinar uma Declaração de Aceite concordando em realizar 2 (duas) apresentações em datas e locais indicados pela Secretaria de Estado de Cultura a título de contrapartida.
(...)”

II - acrescentado o § 3º ao artigo 10, do Capítulo VII - Das Vedações de Projetos Culturais, conforme abaixo indicado:

“Art. 10 (...)
(...).

§ 3º É vedada a utilização de logomarca de editoras diversa da contratada para a confecção de livro, devendo constar apenas a logomarca da editora/gráfica emitente da Nota Fiscal, sob pena de reprovação das contas prestadas e ressarcimento do valor concedido pelo erário”.

III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 15, do Capitulo IX - Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais, conforme abaixo indicado:

“Art. 15 (...)
(...).

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não forem observados os critérios de análise técnica estipulados neste Regulamento, o projeto cultural será passível de anulação por ato da Secretaria de Estado de Cultura”.

IV - acrescentado o inciso VI ao artigo 22, do Capítulo XI - Da Prestação de Contas, conforme abaixo indicado:

“Art. 22 (...)
(...).
VI - nos casos em que haja obrigatoriedade de contrapartida, deverá ser anexada o comprovante da execução da contraprestação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura, sob pena de reprovação das contas.
(...)”

V - altera o § 3º do artigo 25, do Capítulo XII - Do Conselho Estadual de Cultura, conforme abaixo indicado:

“Art. 25 (...)
(...)

§ 3º Após o término do mandato, a escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária e será presidida por Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, ao qual caberá, além do voto pessoal, o de desempate.

(...)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.