Texto: DECRETO Nº 561, DE 15 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO que a previsão contida no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, aplica-se a todos os órgãos e entes da Administração Pública, não somente aqueles diretamente vinculados à área da saúde;
CONSIDERANDO as peculiaridades dos serviços prestados pela Secretaria Estadual de Saúde em relação aos demais órgãos e entes públicos, notadamente no período de calamidade ora vivenciado, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de outros serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do gestor ou titular do órgão, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (...)” Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados por gestores e titulares dos órgãos do Poder Executivo com base na redação original do art. 4º do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica: (...) III - à Secretaria de Estado de Saúde, que será regulamentado por ato normativo próprio.” Art. 4º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) IV - (...) d) manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, exceto academias, salões de beleza e barbearias, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso; (…)” Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.