Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:148
Complemento:/2021
Publicação:10/06/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Assunto:Simples Nacional
Base de Cálculo
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 3/17 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";

II - o "caput" do § 4º da cláusula segunda:
"§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 3/17:

I - o inciso IV ao "caput" da cláusula segunda:
"IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões.";

II - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.