Texto: CONVÊNIO ICMS 134, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.
I - a cláusula segunda: "Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015; II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros; III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros; IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros; V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros; VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros; VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e juros; VIII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação."; II - o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2015.". Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 116/2015. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.