Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:13
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 113/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 48, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto a aplicação no Estado do AP, o Despacho 59/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 10.04.14, p. 34.
. Retificado no DOU de 06.05.14, p. 11.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 2, 4, 7, 10, 17, 23 e 27 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
2
    8504
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 e os produtos de uso automotivo
4
    8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
7
8517.18.99 (Conf. retificação a baixo)Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
10
    8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo
17
    8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
23
    8544,
    7605, 7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
27
    9032,
    9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os classificados na posição 9032.89.2 e os de uso automotivo
.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
358532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 06.05.14. p. 11)
ITEM
NCH/SH
DESCRIÇÃO
7
8517.19.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA