Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2024
Publicação:03/28/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024
· Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.04.2024, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 09/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º da cláusula segunda:
"§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.";

II - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira - Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:";

III - o § 2º da cláusula sétima:
"§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.