Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1392/2012
10/09/2012
10/09/2012
2
09/10/2012
09/10/2012

Ementa:Altera o Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.392, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3º-A ao artigo 9º, nos seguintes termos:
“Art. 9º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à GIPVA lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.
..................................................................................................................................”

II – alterado o caput do artigo 14, com a redação assinalada:
“Art. 14 O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

..................................................................................................................................”

III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 18, conforme segue:

“Art. 18........................................................................................................................
....................................................................................................................................

Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário.”

IV – acrescentado o artigo 33-A, conforme abaixo:

“Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.