Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 2, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 09.05.2023 , Seção 1, p. 1 pelo Ato Declaratório 17/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
"§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.". Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:
"§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.