Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11031/2019
12/02/2019
12/04/2019
122
04/12/2019
04/12/2019

Ementa:Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e as Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Guia de Trânsito Animal
Isenção
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.031, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Deputado Silvio Fávero

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e às Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas, o direito à isenção sobre o pagamento de Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado de Mato Grosso, prevista na Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e Associações de Equoterapia as entidades de civis sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial e terapêutico, possuidoras de declaração de utilidade pública, emitida de acordo com a Lei nº 8.192, de 05 de novembro de 2004, que dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente



MENSAGEM Nº 146, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.
. Publicada no DOE de 02.10.2019, p. 2.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 166/2019, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e as Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas no Estado de Mato Grosso, e da outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de setembro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente: Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 166/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2019.