Legislação Tributária
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Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
419/2020
03/20/2020
03/20/2020
4
20/03/2020
20/03/2020

Ementa:Dispõe sobre medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 421/2020
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 425/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 419, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 421/2020.
. Republicado na edição extra 2 do DOE de 20.03.2020, p. 1, por ter saído incorreto na edição extra 1 do DOE de 20.03.2020, p. 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.


D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.

Art. 2º Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas que possam ser exercidas com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus.

§ 1º-A As atividades privadas submetidas a regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto no § 1º deste artigo, respeitadas as normas sanitárias em vigor. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 1º-B A proibição contida no caput deste artigo aplica-se a velórios e funerais. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 2º Fica proibido o funcionamento de bares e lojas de conveniência. (Nova redação dada pelo Dec. 421/2020)

§ 2º-A Para os restaurantes e padarias, fica permitido o funcionamento apenas para retirada no local ou entrega em domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, respeitado, em qualquer caso, o distanciamento mínimo de 1,5m entre entregador e consumidor, ficando expressamente vedado o consumo no local. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 2º-B A restrição contida no § 2º deste artigo não alcança restaurantes e serviços desenvolvidos em rodovias estaduais e municipais destinadas ao atendimento de transporte de alimentos, combustíveis, medicamentos e outras atividades essenciais ao abastecimento da população. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 3º O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários e PROCON.

§ 4º As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 421/2020)


Art 4º Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados e as praias de água doce no âmbito territorial estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 421/2020)
Art. 5º A partir de 23 de março de 2020, o transporte coletivo municipal e metropolitano somente poderá ocorrer com passageiros sentados.

§ 1º A partir de 23 de março de 2020, fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Renumerado de p. único para § 1°, pelo Dec. 421/2020, com nova redação)

§ 2º Caberá à AGER regular o funcionamento de linhas necessárias para o transporte coletivo intermunicipal de passageiros exclusivamente para atendimento de tratamentos continuados de saúde. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 3º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

§ 4º Fica autorizado o transporte coletivo de funcionários, custeados pelo empregador, para deslocamento para estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo Dec. 421/2020)

Art. 6º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.

Parágrafo único A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

*Republica-se por ter saído incorreto no Diário Oficial do dia 20.03.2020 (Edição Extra), à p. 4.














DECRETO Nº 419, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
. Publicado na edição extra do DOE de 20.03.2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.

Art. 2º Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas que possam ser exercidas com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, em especial a atividade de comércio de alimentos, medicamentos e combustíveis.

§ 2º Os bares, restaurantes e similares deverão ter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendido o distanciamento mínimo e as normas sanitárias dispostas no §1º deste artigo.

§ 3º O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários e PROCON.

§ 4º As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 3º No âmbito do Estado de Mato Grosso, os postos de combustíveis poderão funcionar, exclusivamente, de segunda-feira à sábado, no período de 7h as 20h.

Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados no território matogrossense.

Art. 5º O transporte coletivo municipal e metropolitano somente poderá ocorrer com passageiros sentados.

Parágrafo único Fica proibido o transporte coletivo intermunicipal.

Art. 6º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.

Parágrafo único A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.