Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
473/2023
09/29/2023
09/29/2023
2
29/09/2023
29/09/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
Assunto:Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de MT - Programa REFIS IPVA/ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 1046 - Alterou a Decreto 1046/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 473, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
. Pubicada na Edição Extra 02 do DOE de 29.09.2023, p.2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 384, de 1° de agosto de 2023 (DOE 1°/08/2023);
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 384, de 1° de agosto de 2023 (DOE 1°/08/2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendáriaSubstituir por:
art. 1°, § 1°, inciso II, alínea bUnidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SACCoordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

II - alterado o caput do artigo 3°, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1°, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado