Texto: AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 35/2023. . Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 268, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021, 43/2022, 35/2023.
I - do caput cláusula terceira: a) o caput do inciso VII: "VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:"; b) os incisos VIII e IX: "VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;". c) o § 5º: (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 35/2023, efeitos partir de 1°.12.2023).
III - o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A: "§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I - o § 5º-C à cláusula nona: "§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.";
II - à cláusula décima quinta-A: a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º: "XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e."; b) o § 2º-A: "§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.". Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula terceira deste ajuste; (Nova Redação dada pelo Ajuste SINIEF 35/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023)