Texto: RESOLUÇÃO N° 01/2022-CSRP/SEFAZ.
CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 01, cujo conteúdo fora originalmente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015; R E S O L V E: Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a forma alternativa para comprovação das operações de exportação, mediante demonstração da quantificação da mercadoria efetivamente exportada, pelo método volumétrico, nos termos, período e condições previstos no artigo 2°. Art. 2° Para os fins do disposto no artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a comprovação das operações exportação, cujos embarques para o exterior tenham efetivamente ocorrido até 31 de dezembro de 2018, poderá ser feita mediante quantificação, por item da mercadoria efetivamente exportada, demonstrada pelo método volumétrico, com utilização dos documentos e declarações fiscais do contribuinte, a partir dos seguintes controle: I - volume dos estoques; II - volume das mercadorias existentes em poder do estabelecimento exportador; III - volume das mercadorias do estabelecimento exportador, por ele declarado, que se encontram em poder de terceiros; IV - volumes das mercadorias movimentadas, em saídas físicas para exportação; V - volume das mercadorias efetivamente exportadas, com registros próprios nos controles de exportação.
§ 1° Para definição do volume arrolado no inciso IV do caput deste artigo serão deduzidos os volumes das mercadorias que foram objeto de remessas simbólicas, realizadas para fins de ajustes de mudanças de local de armazenagem, desde que não caracterizem operação onerosa e não conste registro pertinente indicando transportador ou o trânsito do produto gravado na base do fisco.
§ 2° Os cálculos volumétricos serão efetuados isoladamente para cada mercadoria e, havendo diferenças, o fisco lançará o tributo quando, findo o prazo consignado para exportação, o volume efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para exportação, considerados os volumes dos estoques iniciais e finais do período informados pelo contribuinte e registrados na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3° O procedimento de apuração dos volumes das exportações, com base na comprovação volumétrica ajustada nos termos desta resolução, não impede o fisco de solicitar outras informações, bem como outros documentos que não estão na base fazendária, para fins de esclarecimentos de pontos conflitantes.
§ 4° Para definição da base de cálculo do imposto devido em decorrência da diferença encontrada, será utilizado o valor da mercadoria constante na última operação onerosa de saída dessa mercadoria identificada em consulta aos registros fiscais de saídas do sujeito passivo no período objeto de revisão, sendo a data do correspondente documento fiscal considerada como a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se às operações de exportação efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2018. P U B L I Q U E - S E. Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2022.