Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2373/2014
05/23/2014
05/23/2014
2
23/05/2014
23/05/2014

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema Tributário Estadual
Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Alterou/Revogou:DocLink para 2129 - Alterou o Decreto 2.129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.373, DE 23 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a alínea “d” do subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, bem como renumerado para alínea “e” a alínea “c” do subitem III-D do item III da referida tabela, mantido o respectivo texto, e acrescentadas as alíneas “c”, e “d” ao referido subitem, e, ainda, alterada a nota explicativa n° 4 do item III, conforme assinalado:
“ANEXO V

TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
...
...
...
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
...
...
...
d)
Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
2,0
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
...
...
...
c)
Recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e.
0,2
d)
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
2,0
e)
Outros
0,5
...
...
...
Nota Explicativa ao item III:
...
4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.