Texto: RESOLUÇÃO Nº 105/CPPGE/2023
Considerando o disposto no art. 19, IV e no art. 25, § 1º da Lei 14.133/21;
Considerando a competência da Procuradoria-Geral do Estado para aprovar minutas padronizadas de editais e contratos, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 1.525/2022;
Considerando a necessidade de instituir modelos de minutas de editais e de contratos e disponibilizá-los no site da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 72, § 1º do Decreto Estadual 1.525/2022;
Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto às implicações práticas imediatas da aprovação de minutas padrão de editais e contratos;
Considerando a necessidade de regular o procedimento por meio do qual as minutas padronizadas serão elaboradas e aprovadas no âmbito desta Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Ordinária do dia 26 de janeiro de 2023 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado; RESOLVE APROVAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º As minutas padronizadas serão aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado, mediante recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.
§ 1º As minutas deverão ser disponibilizadas em formato editável aos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso no site da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 72, § 1º do Decreto 1525/2022.
§ 2º As minutas padronizadas também serão disponibilizadas no SIAG, para atender o disposto no art. 405 do Decreto 1.525/2022. Art. 2º Fica criada a Câmara de Modelos Padronizados de Licitações e Contratos (Câmara).
§ 1º A Câmara fica encarregada de elaborar e rever as minutas padronizadas de editais, contratos e outros documentos.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado definirá, em ato próprio, o Coordenador e os membros da Câmara.
§ 3º Cabe ao Coordenador dirigir os trabalhos da Câmara e distribuir as tarefas entre os demais membros.
§ 4º Finalizada a discussão interna entre os integrantes da Câmara, o Coordenador remeterá a minuta padronizada sugerida ao Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos para a adoção das providências necessárias para a sua aprovação. Art. 3º Os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso devem utilizar as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado sempre que a licitação que estiverem promovendo se ajustar às hipóteses descritas nas minutas padronizadas.
§ 1º A utilização das minutas padronizadas deverá ser certificada por servidor responsável do setor de licitações e contratos do órgão ou entidade.
§ 2º Sempre que entender necessário, o órgão ou entidade pode introduzir modificações nas minutas padronizadas mediante justificativa.
§ 3º As modificações introduzidas nas minutas padronizadas de edital ou contrato deverão ser objetivamente indicadas pelo órgão ou entidade no despacho que encaminhar o processo para análise da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 4º A não utilização dos modelos de minutas deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Art. 5º A utilização das minutas padronizadas não dispensa o envio do processo de licitação para análise individualizada da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Os Procuradores do Estado que atuarem nos processos de licitação podem recomendar alterações nas minutas apresentadas no caso concreto para melhor adequá-las às exigências da situação particular.
§ 2º Os Procuradores do Estado que atuarem nos processos de licitação podem ainda recomendar a modificação dos modelos padronizados.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Subprocurador-Geral competente responsável por avaliar o parecer poderá adotar uma das seguintes condutas: I) Remeter a sugestão do Parecerista para que o caso seja avaliado pela Câmara; II) Sugerir ao Procurador-Geral do Estado que aprove a modificação sugerida pelo Parecerista; III) Rejeitar a sugestão do Parecerista. Art. 6º O Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos fica autorizado a modificar as minutas padronizadas sem remeter o processo ao Procurador-Geral do Estado nas seguintes hipóteses: I) Para eliminar mero erro material ou formal; II) Por virtude de modificação legislativa para simples adequação do texto das minutas padronizadas, desde que a alteração não provoque maiores questionamentos jurídicos. Art. 7º Os Secretários de Estado e os Presidentes das Autarquias e Fundações poderão requerer: I) a elaboração de um novo tipo de modelo padronizado; II) a modificação de um modelo padronizado já aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado; III) esclarecimentos acerca de determinado ponto dos modelos padronizados.
Parágrafo único. Em qualquer uma das hipóteses deste artigo, o processo será distribuído ao Coordenador da Câmara e o parecer ou minuta será elaborado em conjunto pela Câmara. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.