Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 01, DE 17 DE MARÇO DE 2016 . Consolidada até a I.N. Conj. 01/2024/SEFAZ/CGE
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n.º 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.019/2014, de 31 de julho de 2014; RESOLVEM:
Parágrafo único. O acordo de Cooperação não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.
II - documentos de regularidade fiscal: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada à alínea "a" pela I. N. Conj. 07/16)
§ 2º (revogado) (Revogado pela I. N. Conj. 07/16)
§ 4º As sociedades cooperativas estão dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos itens 1 e 2, alínea f, do inciso I deste artigo.
§ 5º Admite-se a redução do prazo referente à documentação referida na alínea g do inciso I deste artigo na hipótese de nenhuma entidade conseguir comprovar a existência pelo período exigido.
§ 6º As exigências contidas na alíneag do inciso I e no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. (Nova redação dada ao § 6º pela I. N. Conj. 07/16)
II - documentos de regularidade fiscal: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil; b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal; c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do dirigente da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; (Nova redação dada à alínea "f" pela I. N. Conj. 004/2024)
Parágrafo único. As exigências contidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação do setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. Art. 8º O SIGCon emitirá uma certidão com a titulação abaixo, que comprovará ou não a condição de habilitação do proponente junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, cuja validade estará vinculada ao vencimento da documentação apresentada e da situação de prestações de contas de recursos recebidos anteriormente: I - a Habilitação Plena se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional e de regularidade fiscal, validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao inc I pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao proponente ou a seu representante, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de parceria no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.
§ 2º Não se exigirá a habilitação plena das organizações da sociedade civil para: I - a celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que, a vigência do novo instrumento não ultrapasse doze meses e não envolva transferência de recursos suplementares; II - liberação de recursos durante a vigência da parceria quando se tratar de parcela única.
§ 3º Será exigida a habilitação plena das organizações da sociedade civil para: I - a prorrogação de vigência além de doze meses; II - a celebração de termo aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo; III - a liberação de recursos após a primeira parcela, durante a vigência da parceria quando se tratar de mais de uma parcela. Art. 9º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo SIGCon, a organização da sociedade civil que: I - tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida; II - não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa; III - não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pela administração pública estadual.
Parágrafo único. Deverá integrar o plano de trabalho dos acordos de cooperação: (Parágrafo único e incisos I a IV acrescentados pela I. N. Conj. 07/16) I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, a especificação das instalações ou serviços; II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução; III - especificação de despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, caso o objeto a ser executado as exigir; IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 1º O edital do chamamento especificará no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - a modalidade de parceria a ser celebrada; III - o objeto, priorizando, quando possível, o estabelecimento de mecanismos de aferição do custo de cada cidadão atendido; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - as condições para a interposição de recurso administrativo; VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos; X - designação do gestor da parceria; Art. 13. Após a publicação do edital, as organizações da sociedade civil interessadas em participar da seleção deverão protocolizar suas propostas junto ao órgão celebrante, dentro do prazo estipulado no edital. Art. 14. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 2º A portaria de nomeação definirá, no mínimo, o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.
§ 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 1º O ato de homologação é de competência da autoridade máxima do órgão gestor da parceria.
§ 2º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. Art. 18. Somente depois de homologado o resultado do julgamento das propostas, o órgão da administração pública estadual procederá à verificação dos documentos apresentados pela organização da sociedade civil selecionada, a fim de verificar se cumprem os requisitos previstos no edital.
§ 1º Se a organização da sociedade civil que for selecionada não atender aos requisitos exigidos no edital, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil selecionada não esteja habilitada junto ao SIGCon, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a documentação necessária à habilitação. (Nova redação dada ao § 2º pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 3º Na hipótese prevista no art. 7º, § 5º, o órgão da administração pública estadual deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda documento que autorize a organização da sociedade civil a se habilitar junto ao SIGCon. (Nova redação dada ao § 2º pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Instrução Normativa, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial do órgão na internet e, eventualmente, a critério do administrador público estadual, também no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público estadual responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 22 deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública estadual responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
§ 1º Após a divulgação da proposta recebida em seu sítio eletrônico, o órgão da administração pública estadual terá quinze dias para decidir motivadamente pela: I - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, pelo prazo de trinta dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público; II - realização direta do chamamento público; III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da administração pública estadual.
§ 2° A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social será de responsabilidade do órgão da Administração Pública Estadual, que deverá publicar a proposta e realizar a abertura do referido procedimento. (Nova redação dada ao § 2º pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 4º O propositor e os participantes serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pela administração pública estadual.
§ 5º A administração pública estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo, considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 6º (revogado) (Rervogado pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público estadual sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público estadual deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de sua extinção.
§ 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6º Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 7º Excepcionalmente as propostas de parcerias que não tiveram a assinatura e publicação finalizados até o fim do exercício de 2021 e que foram inscritos em restos a pagar não processados, poderão ser assinados e publicados em até 120 dias após a abertura do orçamento do exercício seguinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE 2/2022) Art. 29. A celebração e a formalização do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação dependerão da apresentação, pela organização da sociedade civil, dos seguintes documentos relativos às parcerias, os quais deverão ser anexados ao processo no órgão da administração pública estadual: I - plano de trabalho; II - projeto básico da obra ou serviço de engenharia com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definidos em legislação específica, em conformidade com a área demandada, se for o caso; (Nova redação dada ao inc II pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 1º A exigência contida inciso VII deste artigo, não se aplica às parcerias que tenham como objeto promover a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. (Nova redação dada ao § 1º pela I. N. Conj. 07/16)
§ 3º Para fins de atendimento do previsto no inciso VIII, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
§ 4º Em relação à documentação referida no inciso IX, quando o objeto da parceria envolver obra a ser realizada em imóvel de domínio público, exigir-se-á, em substituição ao documento referido, autorização expressa do dirigente do ente público proprietário do imóvel. Art. 30. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizada pela administração pública estadual, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; II - comunicar à administração pública estadual em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. Art. 31. É obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. (Nova redação dada ao inc II pela I. N. Conj. 004/2024)
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público estadual, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. Art. 32. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública estadual ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. Art. 34. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta instrução normativa que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
§ 1º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Renumerado de p. único para § 1º pela I. N. Conj. 07/16)
§ 3º Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o §2º, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos. (Acrescentado o § 3º pela I. N. Conj. 07/16)
§ 1º A inadimplência da administração pública estadual não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. Art. 37. É vedado utilizar recursos da parceria para finalidade alheia ao seu objeto, bem como pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para efeitos deste artigo, são consideradas tarifas bancárias aquelas cobradas pelos serviços de transferência eletrônica, emissões de extrato e de saldo, ordens de pagamento a pessoa física e saques.
§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3° A abertura de conta bancária para movimentação de recurso do termo de colaboração ou termo de fomento será prerrogativa exclusiva da SEFAZ/MT, conforme publicado na Portaria nº 255/GSF/SEFAZ/2023, ou outra que vier a substituí-la, que regulamenta a utilização de ferramenta adotada pelo Órgão Central (Acrescentado pela I. N. Conj. 004/2024) Art. 43. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública estadual. Art. 44. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, desde que previsto no plano de trabalho.
§ 3º Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, exigindo-se a pesquisa de mercado prévia à contratação com, no mínimo, orçamentos de 03 (três) fornecedores. (Nova redação dada ao § 1º pela I. N. Conj. 004/2024)
§ 3º Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto, deve-se registrar a cotação prévia de preços obtidas no SIGCon. Art. 46. A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente. Art. 47. Nas contratações de bens, obras e serviços as organizações da sociedade civil poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados, mediante autorização do gestor do registro de preço.
§ 1° A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela Administração Pública Estadual quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Renomeado de parágrafo único para § 1°, pela I. N. Conj. 004/2024) Redação original. Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública estadual quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 2° A eficácia dos termos aditivos do termo de colaboração, termo de fomento e do acordo de cooperação, independentemente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo órgão da Administração Pública Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. (Acrescentado pela I. N. Conj. 004/2024) Art. 49. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a um ano, a administração pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º, a administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 4º A administração pública estadual disponibilizará materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. Art. 51. O fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública estadual; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 2º no caso de parceria, cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, o fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram executados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
§ 3º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta instrução normativa.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público estadual.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos.
§ 4º Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a realização do objeto da parceria, especialmente: imagens de produtos adquiridos, folders, imagens de divulgação em mídias eletrônicas, desde que não sejam utilizados como meios isolados. Art. 57. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, através do envio da documentação pelo SIGCon, e também de forma física, através do envio de toda a documentação ao órgão da administração pública estadual celebrante. Art. 58. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação: I - Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa; II - Relatório de Execução Física; III - Relatório de Execução Financeira; IV - Relação dos Pagamentos Efetuados; V - Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos; VI - Cópia dos comprovantes de transferência eletrônica; VII - Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período; VIII - Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; IX - Cópia das Cotações de Preços; X - Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
§ 1º Para as parcerias que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo fiscal da parceria, previsto no art. 51 desta Normativa.
§ 2º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará a organização da sociedade civil, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
§ 3º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa da administração pública estadual deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. Art. 59. A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da parceria e impedirá a celebração de novas parcerias com o Estado. Art. 60. No caso de não apresentação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa ou pela administração pública estadual, a organização da sociedade civil será inscrita como inadimplente no SIGCon manualmente pelo órgão e a seu critério.
Art. 61. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela organização da sociedade civil, que poderá ocorrer da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput pela I. N. Conj. 07/16)
Parágrafo único. A administração pública estadual deverá registrar no SIGCon o recebimento da prestação de contas. Art. 62. O gestor emitirá parecer técnico financeiro de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 4º Durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas no SIGCon, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 3º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
§ 4º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública estadual observará os prazos previstos nesta instrução normativa, devendo concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 5º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no SIGCon e também na plataforma eletrônica referida no art. 22, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública estadual. Art. 64. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública estadual possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento. Art. 65. A administração pública estadual apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública estadual. Art. 66. As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O administrador público estadual responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual do órgão, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
§ 1º As parcerias regidas por esta instrução normativa poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública estadual, por período equivalente ao atraso.
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após 23/01/2016, serão, alternativamente: I - substituídas pelos instrumentos previstos nesta instrução normativa, conforme o caso; II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual. Art. 70. Não se aplica às parcerias regidas por esta instrução normativa o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal. Art. 71. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 70. Art. 72. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Art. 73. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. Art. 74. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 23 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2015 e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 001/2009, relativas às organizações da sociedade civil regidas por esta Instrução Normativa Conjunta. Cuiabá/MT, 17 de março de 2016.