Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1706
/2013
04/11/2013
04/11/2013
2
*11/04/2013
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
Assunto:
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.063/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:
* vide art. 3º
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.706, DE 11 DE ABRIL DE 2013.
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
, que para a exigência da TACIN são necessários ajustes a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 12 do Decreto n° 2.063 de 31 de julho de 2009, assim como alterada a redação do § 4° do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ........................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII – os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.....................................................................................................................
§ 4° Considera-se pequeno produtor rural, exclusivamente para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica, cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
”
Art. 2°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos preceitos do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, alterados por esse Decreto com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.