Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 39/13.
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 102 e 103, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.
. Alterado pelo Conv. ICMS 39/13.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importados do exterior, lançado ou não, realizada por profissional de saúde, clínica ou hospital, até 31 de dezembro de 2012, com a prestação de serviços médicos ou odontológicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, cujos preços sejam iguais ou superiores ao imposto devido, na forma que dispuser a legislação distrital.

Cláusula segunda Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 39/13)

§ 1º O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, correspondente à respectiva prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/13)

§ 2º Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/13)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/13)