Texto: DECRETO Nº 526, DE 19 DE JULHO DE 2011. . Consolidado até o Decreto 2.119/2014. . Decreto declarado INCONSTITUCIONAL, por arrastamento, com efeitos retroativos à data de sua publicação, na ADI nº 100642/2013 - Classe CNJ - 95 - Comarca da Capital, julgamento em 26/06/2014 - Tribunal Pleno.
CONSIDERANDO a prerrogativa contida no caput do artigo 1° e teor do artigo 2º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, pelo qual o Poder Executivo foi autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS criado pela Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, cujo funcionamento observará o disposto neste Decreto. (caput do artigo 1° e teor do artigo 2º da Lei nº 9.481/2010)
Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS, com administração estabelecida nos artigos 8º e 9º deste Decreto, visa à arrecadação e aplicação, na forma deste regulamento, de recursos destinados a financiar políticas sociais que diminuam a vulnerabilidade da pessoa humana em todo o território mato-grossense, tendo dentre seus objetivos: (caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9481/2010) I – o investimento em infra-estrutura pública e social; II – as ações sociais essenciais à segurança e ao acesso ao mínimo existencial necessário à pessoa humana; III – o resgate de créditos trabalhistas ou passivos vinculados a servidores da Administração Pública Estadual; IV – auxílio suplementar as políticas de desenvolvimento humano e redução da vulnerabilidade da pessoa; V – o desenvolvimento de ações emergenciais relativas aos incisos anteriores; VI - outras atividades correlatas, inclusive as referentes a segurança pública e habitacional de pessoas em condição vulnerável.
Art. 3º O FUNEDS será constituído com os recursos descritos no §6° do artigo 1º da Lei 9.481, de 20 de dezembro de 2010, na forma fixada neste Decreto, provenientes de: (§§ 3º e 6º do artigo 1º da Lei 9481/2010) I - a contribuição de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei 9.481/2010, na forma disciplinada por este Decreto; II - doações recebidas de qualquer natureza; III - recursos originários do Tesouro Estadual ou de outros fundos; IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais; VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4° Integram e ficam vinculados ao FUNEDS os créditos e ativos realizáveis abaixo indicados, os quais podem ser resgatados mediante remissão ou anistia onerosa integral ou parcial na forma da Lei 9481/2010: (§ 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010) I – o crédito ou ativo estatal realizável devidamente registrado no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2249, de 25 de novembro de 2009, que se enquadre em qualquer dos critérios indicados no caput do artigo 5° deste Decreto; II – o crédito ou ativo estatal realizável devidamente inscrito em dívida ativa estadual, que se enquadre em qualquer dos critérios indicados no §1º do artigo 5º deste Decreto; III – o crédito ou ativo estatal que o devedor requeira vincular ao FUNEDS para encerrar contencioso administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, fazendo-o sem ônus para o Estado, visando seu resgate na forma deste regulamento, desde que se enquadre nas hipóteses dos incisos anteriores. § 1º Na forma do §2º do artigo 6º os créditos e ativos realizáveis indicados no caput podem ser desvinculados do FNDES para fins de fruição dos benefícios previstos na Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007, sendo vedada a sua compensação sem a prévia desvinculação. (§3º do artigo 1º da Lei 9481/2010) § 2º Ocorre à desvinculação automática do patrimônio do FUNEDS quando: I - o ativo realizável original é integralmente resgatado pelo devedor em moeda ou parcelado para pagamento em dinheiro perante o sistema eletrônico a que se refere o decreto n° 2249, de 25 de novembro de 2009 ou dívida ativa; (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010) II – o interessado recolhe a contribuição de que trata o artigo 6º, seja para resgatar o crédito ou ativo realizável com os benefícios da Lei 9481/10 ou para desvincular o crédito ou ativo realizável do FUNEDS. (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
Art. 5º Nos termos do inciso I do artigo 4º está integrado e fica vinculado ao patrimônio do FUNEDS, o crédito e ativo estatal realizável registrado no sistema eletrônico de que trata o Decreto nº 2249, de 25 de novembro de 2009, que atenda alternativamente aos seguintes critérios: (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010) I – em 31 de dezembro de 2012 se encontre registrado no sistema de que trata o caput há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
Art. 8º O FUNEDS contabilmente mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, é regido por um Conselho Diretor, assim composto: (caput do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010) I - o Secretário-Chefe da Casa Civil; II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; III - o Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública; V - o Secretário de Estado Trabalho, Emprego e Cidadania; § 1º O Conselho Diretor do FUNEDS será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda que será seu Diretor Executivo com poderes pertinentes ao artigo 9º para condução plena do FUNEDS e atribuições deliberativas "ad referendum" do colegiado que preside. (artigo 2º da Lei 9.481/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 1.351/12)
Art. 9º Compete ao Conselho Diretor do FUNEDS: (caput do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010) I - estabelecer a política de aplicação dos recursos; II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária; III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado às demonstrações financeiras do FUNEDS; V - representar o FUNEDS perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade; VI – deliberar os casos omissos e vinculações de realizáveis e ativos públicos adicionais aos previstos neste decreto, aos quais passam a ser aplicadas a regras neste ato estatuídas.
§ 1º A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 2º Para a execução de suas atribuições, o Conselho Diretor do FUNEDS observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 4º A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 5º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.
§ 6º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 7º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 8º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes, hipótese em que registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 9º À Secretaria de Estado indicada pelo FUNEDS mediante alocação de recursos compete a execução aprovada pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FUNEDS. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
§ 10 Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FUNEDS, a Secretaria de Estado que aplicar seus recursos preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (artigo 2º da Lei 9481/2010)
Art. 10 Não será processada a compensação prevista na Lei n° 8672, de 06 de julho de 2007, sem a prévia comprovação do efetivo recolhimento da contribuição a que se refere o § 2º do artigo 6º deste Decreto, comprovada pelo respectivo DAR-1/AUT a ser anexado em vinte dias aos processos desta natureza em curso na data da publicação deste Decreto, os quais não serão concluídos ou homologados sem esta providência, cujo descumprimento caracterizará a desistência ou deserção com arquivamento dos autos de compensação, a ser proferida na expiração do prazo mediante despacho de ofício da autoridade administrativa que os detiver ou os processar.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.