Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81
/2011
03/14/2011
03/25/2011
9
25/03/2011
25/03/2011
Ementa:
Estabelece procedimentos para a retificação de informações constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e constante no Sistema Conta Corrente Fiscal.
Assunto:
DAR 1-AUT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 102/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 081/2011 – SEFAZ
Estabelece procedimentos para a retificação de informações constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e constante no Sistema Conta Corrente Fiscal.
O
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimoramento constante do atendimento ao contribuinte;
R E S O L V E
:
Art. 1º
Excepcionalmente, em função de erro no preenchimento, poderá o contabilista responsável do contribuinte que o praticou, através de seu acesso pessoal aos sistemas fazendários, retificar as seguintes informações, constantes em DAR-1/AUT devidamente quitado e discriminado no Sistema Conta Corrente Fiscal:
I – período de referência do recolhimento;
II – especificação da receita e respectivo código.
§ 1° A retificação fica limitada a período não superior a seis meses, em relação ao período de referência constante no DAR-1/AUT a ser alterado.
§ 2° Não se aplica a DAR-1/AUT que tenha por objeto qualquer tipo de parcelamento, ação fiscal ou cujo débito tenha sido inscrito em divida ativa tributária, nem a DAR-1/AUT que já tenha sido retificado nos moldes desta Portaria.
§ 3° Até 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício, é admitida a modificação eletrônica de código de receita e período de referencia do ano imediatamente anterior limitado a modificação aos últimos 12 meses.
(Nova redação dada pela Port.
102/2011
)
Redação Original
§ 3° Somente poderá ser objeto de retificação, DAR-1/AUT que conste como período de referência o mês de janeiro do exercício anterior à data de ocorrência da retificação ou posteriores.
§ 4° A partir de 01 de fevereiro de cada ano é vedado modificar código de receita e período de referencia de recolhimento do ano imediatamente anterior, exceto se a modificação não alterar a respectiva natureza e distribuição de receita efetuada, observado o período dos últimos doze meses.
( Nova redação dada pela Port.
102/2011
)
Redação Original
§ 4° A retificação, em nenhuma hipótese, poderá resultar em DAR-1/AUT com período de referência anterior a janeiro do exercício imediatamente anterior à data de ocorrência da retificação.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de março de 2011.