Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5991/2005
06/23/2005
06/23/2005
6
23/06/2005
**

Ementa:Dispõe sobre a continuidade do PROALMAT e dá outras Providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:** Efeitos Retroagidos a 1º /01/2005
OBS: Ver art. 2º do DECRETO.
Ver Resolução: CDA Nº 003/04; 03/05; 004/05
Ver Instrução Normativa SEDER nº 001/05
Ver Decreto nº 6.105/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.991, DE 23 DE JUNHO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confe o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, alterou dispositivos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, e estabelece em seu artigo 2º, em 04 (quatro ) anos, o prazo de vigência do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

Considerando que o mesmo dispositivo condicionou a continuidade, ou não, do aludido Programa a parecer indicativo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, por meio da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, em dezembro de 2004;

Considerando o parecer favorável emitido pela Câmara em questão, consoante termos exarados na Ata de Reunião realizada em 09 de dezembro de 2004, às 14:30h,

DECRETA:

Artigo 1º Fica assegurada a continuidade do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT por mais 02 (dois ) anos, prorrogando-se sua vigência até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, ficam mantidas as disposições do Decreto nº 1.589, de 17 de julho de 1997, que regulamentou a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, observadas, ainda, as alterações introduzidas pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, o disposto na Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, e também as regras inseridas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, versando sobre a matéria, e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre procedimentos relativos ao Programa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, vedada a restituição de importância já recolhida ao Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Otaviano Olavo Pivetta
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural