Texto: AJUSTE SINIEF 22/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p.16, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
I – os incisos XX e XXI ao § 1º da cláusula décima quinta-A: “XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.”; II – as alíneas “d” e “e” ao inciso I da cláusula décima quinta-B: “d) Comprovante de Entrega da NF-e; e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.