Legislação Tributária
FINANCEIRO
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1931
/2013
09/13/2013
09/13/2013
2
13/09/2013
**
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Assunto:
Programação Financeira
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
** Ver efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.931, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO,
a necessidade de correção de textos normativos vigentes e ajustes segundo a receita efetivamente realizada;
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I -
fica alterado na íntegra, o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação estabelecida em apenso a este decreto, com efeitos à partir de 01 de setembro de 2013;
II –
acrescentado os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 4º, com o texto a seguir:
“Art. 4º .......................................................
...................................................................
§ 7º O valor indicado no Anexo II e V deste decreto inclui a programação financeira de restos a pagar, hipótese em que, em face do disposto no §4º do artigo 5º deste decreto, a concessão financeira expedida até o último dia do ano anterior fica automaticamente cancelada e substituída por aquela prevista e realizada na forma dos Anexos II ou V deste Decreto.
§ 8º Á emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) é uma excepcionalidade que ficará após a abertura do orçamento vedada no FIPLAN, salvo ato da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo em contrário.
§ 9º No exercício financeiro, a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será automaticamente deduzida da respectiva capacidade de empenho a que se refere o Anexo I deste decreto, quando o valor dos restos a pagar da unidade orçamentária que inscrever for em valor superior ao previsto no Anexo III.”
III –
acrescentada a alínea “c” ao §7º do artigo 7º, com o teor abaixo:
“Art. 7º .......................................................
...................................................................
§ 7º ...........................................................
c)
até que seja decidido o processo judicial nº 22822.23.2013.811.0041, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, quanto a receita a que se refere o artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for.
...........................................................”
IV –
acrescentado §7º do artigo 25, com o teor abaixo:
“Art. 25 .......................................................
...................................................................
§ 7º O fundo de controle a que se refere este artigo é um instrumento de equilíbrio financeiro instituído para o fim previsto:
I - no inciso II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
II – nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012;
III –
no artigo 20 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV – no programa de ajuste fiscal dos Estados brasileiros, e suas metas e condições pactuadas entre o Estado de Mato Grosso e a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional;
V – no controle e apuração contábil transitória, por mero registro de controle contábil do equilíbrio financeiro, conforme previsto no §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013 e respectiva legislação de regência.
Art. 2º
A partir de primeiro de outubro de 2013 fica acrescido em dois pontos percentuais o redutor a que se referem às disposições do
artigo 2º do Decreto nº 1.785
, de 29 de maio de 2013 e
parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.875
, de 31 de julho de 2013.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.