Texto: PROTOCOLO ICMS 14/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021 . Publicado no DOU de 16.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 25/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - na cláusula terceira: a) o caput: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18."; b) no § 1º: 1. o inciso I: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;"; 2. o inciso III: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 197/09 ficam revogados: I - os §§ 1º e 3º da cláusula sexta; II - o Anexo Único. Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná este protocolo entra em vigor em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo da referida unidade federada.