Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
804/2021
01/22/2021
01/22/2021
24
22/01/2021
22/01/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta a cessão e a remoção dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cessão de servidor
Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 691 - Alterou o Decreto 691/2020
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 804, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 22.01.2021, p. 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único que passa a vigorar como § 1º, mantendo a redação atual, e acrescentado o § 2º, no art. 3º do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)

§ 1º (...)

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos do caput deste artigo aos empregados públicos da Administração Pública Indireta Estadual na hipótese de cessão interna para outros órgãos ou entidades integrantes deste Poder Executivo.”

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 2º A cessão interna será prorrogada automaticamente enquanto perdurar o exercício do cargo comissionado ou função de confiança.”

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 12 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 3º A cessão externa com ônus para o cessionário mediante reembolso, somente será prorrogada mediante comprovação da quitação ao Poder Executivo Estadual da remuneração e dos encargos sociais do servidor cedido, conforme disposto na Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 22 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.