Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas e a não exigir os débitos relacionados a essas operações, das empresas que especifica.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 01, p. 28, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas:
I – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
II – Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.

Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir das empresas relacionadas nos incisos I a III do caput da cláusula primeira, os débitos decorrentes das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações nela previstas, ocorridos até a vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.