Texto: DECRETO N° 2.095, DE 09 DE JANEIRO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 2.584/2014.
“Art. 1° ..................................................................................................................... .................................................................................................................................
§ 1° .......................................................................................................................... .................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................ .................................................................................................................................
d) (revogada)
II – ressalvado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa. ................................................................................................................................”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas: I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 4º pelo Dec. 2.584/14)