Texto: DECRETO Nº 416, DE 20 DE MARÇO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 455/2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 20.03.2020. . Vide Portaria 48/2020: medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) voltadas ao atendimento ao público no âmbito da SARC/SEFAZ. . Vide Instrução Normativa 08/2020/SEPLAG: participação em cursos de capacitação profissional para a complementação da jornada de trabalho definida no artigo 3º deste Decreto.
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020, e nº 413, de 18 de março de 2020,
CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso. D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual. Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - teletrabalho: modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação. II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turno de trabalho. III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio. Art. 3º Fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso das 7h30 às 13h30.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica. Art. 4º Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 455/2020)
§ 1º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 422/2020)
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; II - a concessão, de ofício, de férias; III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade. Art. 9º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação. (Nova redação dada pelo Dec. 422/2020)
§1º Caberá ao órgão de lotação do servidor, por meio de ato normativo, a edição da escala de revezamento.
§ 2º O regime de revezamento deverá ser conciliado com atividades sujeitas ao teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado em ato normativo próprio. Art. 11 Ficam mantidos os serviços de fiscalização nos órgãos competentes, observadas as disposições contidas neste Decreto. Art. 12 O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Decreto.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor. Art. 13 As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 14 Os serviços públicos disponíveis de forma eletrônica (site, teleatendimento e congêneres) ficam suspensos na forma presencial.
Parágrafo único O atendimento presencial deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5 m de distância entre as pessoas. Art. 15 No âmbito das Secretarias de Estado de Segurança Pública, Fazenda e Saúde, este decreto se aplica às áreas administrativas.
Parágrafo único Nas áreas finalísticas das Secretarias de que trata o caput deste artigo serão adotadas medidas específicas em ato normativo interno. (Nova redação dada pelo Dec. 428/2020)