Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:167
Complemento:/2013
Publicação:12/11/2013
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 167, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 11.12.13, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 252/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.143/14.
. Retificação publicada no DOU de 17.03.14, p. 45,46

Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou tributação
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 191/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 17.03.14, p. 45,46)

No Protocolo ICMS 167/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2013, Seção 1, página 47, no preâmbulo,
onde se lê: “... neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando..
.”; leia-se: “... neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou tributação, considerando...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA